TJAC - 0700236-40.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700236-40.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Maria Edivalda Lacerda de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Municipio de Senador GuiormardB0 - Dá a parte credora por intimada para tomar ciência da impugnação apresentada às fls. 102/112 e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos." -
02/09/2025 13:39
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 13:36
Expedida/Certificada
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27/08/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:19
Mero expediente
-
12/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700236-40.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Maria Edivalda Lacerda de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Municipio de Senador Giormard/acB0 - Despacho Intime-se a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Despacho de fl. 86 sob pena de considerar-se que o adicional de quinquênio foi implementado, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 21 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
29/07/2025 09:22
Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:08
Mero expediente
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15/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700236-40.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Maria Edivalda Lacerda de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Municipio de Senador Giormard/acB0 - Despacho Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o seu adicional de quinquênio foi implementado.
Caso tenha implementado, a credora já pode protocolar o pedido de cumprimento de Sentença em relação à obrigação de pagar.
Senador Guiomard-AC, 16 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/06/2025 13:26
Expedida/Certificada
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17/06/2025 06:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 06:00
Mero expediente
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16/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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23/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Gilberto Moura Santos (OAB 6015/AC), Tainara Pereira de Sousa (OAB 6541/AC) Processo 0700236-40.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Maria Edivalda Lacerda de Souza - Devedor: Municipio de Senador Giormard/ac - Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer.
Aduz o impugnante que concernente a obrigação de fazer, qual seja implantar o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, Quinquênio é inexequível, pelas razões que se passa a explicar, com fundamento no art. 535, inciso III do CPC.
No entender da Impugnante existem pontos que merecem ser sanados para datar de qual ponto incide o pagamento, não se deixando de observar que LC 173/2021, suspendeu a incidência da contagem de tempo das Vantagens de Adicional de Tempo de Serviço.
Acrescenta que embora a sentença tenha estabelecido a partir de quando vai incidir a contagem, bem como a implantação do tempo adicional de 5% é mister pronunciar sobre a incidência de suspensão do período para contagem do tempo e a não contagem para fins de execução.
Informa que sem o estabelecimento destes pontos, a execução da obrigação de fazer poderá restar contraditória, podendo haver maior dispêndio por parte da Fazenda Pública, pedindo ao juízo que se estabeleça na sentença as seguintes informações: a) período prescrito; b) o período de suspensão da pandemia do Covid 19; c) não contabilização do período; c) de modo que caso o servidor não tenha completado o período antes, não haverá incidência do pagamento de retroativo e d) se tiver feito o tempo após o período, perceberá somente da decisão Judicial em diante. É em síntese o relatório.
Decido.
A presente execução versa, por ora, tão somente em relação a obrigação de fazer, onde a exequente informa fazer jus à implementação do adicional de quinquênio de 5 %.
Entretanto, o devedor apresentou impugnação alegando que a obrigação é inexigível pois se faz necessário esclarecer: a) período prescrito; b) o período de suspensão da pandemia do Covid 19; c) não contabilização do período; c) de modo que caso o servidor não tenha completado o período antes, não haverá incidência do pagamento de retroativo e d) se tiver feito o tempo após o período, perceberá somente da decisão Judicial em diante.
Ocorre que o ente municipal, ora impugnante, possui todas as informações funcionais da exequente, de modo que deveria, com a referida impugnação, contestar fundamentadamente o percentual indicado pela servidora (5 %), de modo que se resumiu em indicar que a exequente não faz ao recebimento do adicional de quinquênio, o que destoa da realidade, considerando seu tempo de serviço.
Assim, a impugnação apresentada carece de argumentos plausíveis que impeçam o prosseguimento da ação, que, por ora, versa tão apenas a implantação do adicional de quinquênio.
Em face do exposto, por não comprovar que a exequente faz jus a um percentual de adicional de quinquênio inferior do indicado, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução, concedendo ao executado, o prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Decisão de pág. 64.
Decorrido o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para o cumprimento da obrigação imposta.
Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:13
Outras Decisões
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20/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:59
Evoluída a classe de 436 para 12078
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19/02/2025 21:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:54
Mero expediente
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12/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:55
Deferimento em Parte
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:37
Processo Reativado
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10/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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08/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 17:10
Expedida/Certificada
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04/07/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 13:58
Mero expediente
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02/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:21
Infrutífera
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22/04/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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17/04/2024 13:08
Expedida/Certificada
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15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:58
deferimento
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21/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2024 08:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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14/03/2024 12:54
Expedida/Certificada
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13/03/2024 20:05
Declarada incompetência
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13/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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