TJAC - 0701807-23.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC) - Processo 0701807-23.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Sebastião de Almeida PereiraB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte autora (SEBASTIÃO DE ALMEIDA PEREIRA) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 126/137, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo (fls. 139). -
21/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
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19/07/2025 19:37
Ato ordinatório
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17/07/2025 07:16
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:16
Mero expediente
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21/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 0701807-23.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Sebastião de Almeida PereiraB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 28; JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor SEBASTIÃO DE ALMEIDA PEREIRA para condenar a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: a anular o TOI nº 173633117/2025 e, consequentemente, a cobrança no valor de R$ 1.139,62 (mil cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos); 2) a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
INADMITO o pedido contraposto formulado pela ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 118-120).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
05/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 07:46
Decisão
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27/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:06
Infrutífera
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26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) Processo 0701807-23.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sebastião de Almeida Pereira - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em face da natureza da relação e da essencialidade da prestação a pretensão de tutela de urgência da parte autora (fls. 1-24), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-24) e examinados os documentos acostados (fls. 27-36), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco quanto ao resultado útil do processo (a parte autora está sendo cobrada por um débito que questiona, tendo o risco de ter suspenso o fornecimento da energia elétrica, portanto, é mais que intuitivo o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo) e, assim, ordeno à parte ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A não suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel (UNIDADE CONSUMIDORA N.º 30/416886-0), frise-se com relação à fatura de fls. 35, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final e, ainda, a não inclusão ou, por outra, a exclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA, cartórios de protesto e outros), ressalto, quanto ao débito, em questão, a contar da ciência desta ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:55
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:55
Expedida/Certificada
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:51
Ato ordinatório
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24/03/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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