TJAC - 0700624-91.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLENE FERREIRA DA COSTA (OAB 6745/AC) - Processo 0700624-91.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Jesus Willyan Rodrigues CardosoB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 48/59, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 08 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
09/07/2025 08:42
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:58
Ato ordinatório
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
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05/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLENE FERREIRA DA COSTA (OAB 6745/AC) - Processo 0700624-91.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Jesus Willyan Rodrigues CardosoB0 - Decisão Antecipação de tutela.
Fazenda Pública.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por Jesus Willyan Rodrigues Cardoso em face de Município de Feijó e do Estado do Acre.
Relata o requerente, em apertada síntese, que sofreu um acidente de trânsito, no dia 15 de novembro de 2024, tendo em vista que colidiu em um quebra-molas que estava sem sinalização.
Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos efetuem o pagamento de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), referente ao conserto da motocicleta que conduzia no momento do acidente.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos às pp. 12/23. À p. 24, decisão determinando a emenda à inicial para juntada de documentos e redistribuição para essa unidade.
Petição e documentos juntados pelo autor às pp. 27/31.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..)§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência é necessário que sejam comprovadas a probabilidade do direito e do perigo de dano e que sejam reversíveis os efeitos da pretendida decisão liminar.
Além disso, nos pedidos em que figuram a Fazenda Pública, como no presente caso, o art. 1.059 do Código de Processo Civil dispõe que: A tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Por sua vez, o artigo 1.º, § 3.º, da Lei nº 8.437/92 estabelece que: "não se concederá medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".
Dito isso, no caso dos autos, verifico que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, não se tratando de mera antecipação de tutela, mas de antecipação de efeitos que, se concedidos, esgotariam a matéria discutida, contrariando o dispositivo acima mencionado.
Repito, a medida liminar pretendida se traduz no próprio pedido formulado no mérito, com evidente caráter satisfativo, portanto o seu indeferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA QUE ESGOTA OBJETO .
VEDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe ou esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52297801520248090044, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Por essas razões, ante a vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que importe em aumento de despesa ou, no todo ou em parte, esgote o próprio objeto litigioso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pela parte autora.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, porque preenchidos os requisitos legais.
Expeça-se o necessário. Às providências, com brevidade.
Feijó-(AC), 20 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
23/05/2025 11:48
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:49
Tutela Provisória
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20/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 07:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 13:45
Mero expediente
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlene Ferreira da Costa (OAB 6745/AC) Processo 0700624-91.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Jesus Willyan Rodrigues Cardoso - Realizada a redistribuição, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o documento da motocicleta que dirigia no momento do acidente de trânsito, bem como o comprovante de pagamento dos valores pagos com o conserto da motocicleta conforme relatado em sua petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Retifique-se o polo passivo da ação devendo constar "Município de Feijó e Estado do Acre", conforme petição inicial.
Intimem-se, com brevidade.
Feijó-(AC), 14 de abril de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 11:31
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:11
Evoluída a classe de 436 para 7
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15/04/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 11:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:39
Emenda à Inicial
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08/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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