TJAC - 0000027-75.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP) - Processo 0000027-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - EireliB0 e outros - REQUERIDO: B1Protege Serviços Especiais LtdaB0 - Ato Ordinatório - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, acerca da Decisão de págs. 454/457. -
17/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:30
Ato ordinatório
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08/07/2025 16:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0000027-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - EireliB0 e outros - REQUERIDO: B1Protege Serviços Especiais LtdaB0 - Autos n.º 0000027-75.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - Eireli e outros Requerido Protege Serviços Especiais Ltda Despacho Intime-se a parte autora para querendo, manifestar, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração apresentado nos autos.
Bujari-AC, 23 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 16:35
Mero expediente
-
23/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 04:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP) - Processo 0000027-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - EireliB0 e outros - REQUERIDO: B1Protege Serviços Especiais LtdaB0 - Autos n.º 0000027-75.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - Eireli e outros Requerido Protege Serviços Especiais Ltda Decisão Trata-se de ação declaratória (manutenção de contrato) ajuizada por AMAZONIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO - EIRELI e outros contra PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, conforme narrado às págs. 1/13.
Petição Inicial O autor alega que firmou contrato com o réu em 13 de julho de 2021, visando à locação de cofre eletrônico, além dos serviços acessórios, a exemplo de atendimento técnico, coletas de numerário e fretagem, conforme demonstrado às págs. 2/4.
Afirma que as partes cumpriram fielmente suas respectivas obrigações durante toda a execução da avença, sem qualquer descumprimento ou inadimplemento.
Relata que em 14 de novembro de 2023, a requerida notificou extrajudicialmente as autoras, propondo alteração unilateral no valor acordado, alegando suposto desequilíbrio financeiro do contrato, conforme documentado às págs. 2/3.
Para justificar o pleito, baseou-se nas seguintes premissas fáticas: redução de quase 30% no valor transportado em dinheiro nos últimos 4 anos; redução em mais de 28% na quantidade de embarques realizados nos últimos 4 anos; queda de 25% na quantidade de milheiros processados; aumento superior a 200% nas movimentações financeiras com uso do PIX nos últimos 2 anos; aumento do preço médio dos combustíveis em mais de 28% nos últimos 4 anos; aumento da Taxa Selic em mais de 10 pontos percentuais nos últimos 3 anos; e reajustes superiores à inflação aplicados por fornecedores nos últimos 3 anos, por falta de peças de reposição no mercado de equipamentos, conforme exposto às págs. 2/3.
Manifestaram-se extrajudicialmente as empresas autoras, informando não anuir ao reequilíbrio pretendido, em suma, por ser o substrato fático utilizado pela requerida para justificar a alteração contratual pretendida, apresentar fatores contemporâneos e até mesmo antecedentes à assinatura do pacto original, conforme págs. 3/4.
Sustenta que as razões levantadas pela empresa ré eram observáveis e seus efeitos razoavelmente previsíveis, até mesmo para uma empresa com adequado planejamento financeiro-contábil, como a requerida, que possui mais de 50 anos no mercado e capital social estimado na casa das centenas de milhões de reais, conforme demonstrado às págs. 6/7.
Considerando a impossibilidade da alteração extraordinária de preços, a única possibilidade seria por modificação ordinária dos preços, isto é, o reajuste anual do contrato relacionado a correção monetária, critério de repactuação já previsto no contrato original, conforme inteleção da cláusula 4.1.1, demonstrada às págs. 3/4.
Aduz que o referido reajuste já vem sendo devidamente realizado pelas autoras, conforme pode-se verificar a partir das telas anexas às págs. 4/4.
Ao final, requerem seja declarada a validade do contrato alhures avençado, buscando a sua manutenção em todos os seus termos, ante a impossibilidade fático-jurídica do reequilíbrio pretendido pela ré.
Da Contestação A ré apresentou contestação à reconvenção às págs. 387/392, alegando, em síntese, que firma contrato com as autoras para locação de cofre eletrônico e serviços complementares, sustentando que firmaram contrato em 13 de julho de 2021 com a requerida para locação de cofre eletrônico e serviços complementares, com atendimento técnico e coleta de numerário, cumprindo ambas as partes fielmente suas obrigações, sem qualquer inadimplemento.
Relata, contudo, que em 14 de novembro de 2023, a requerida notificou extrajudicialmente as autoras, propondo alteração unilateral no valor acordado, alegando suposto desequilíbrio financeiro, mencionando redução no volume de numerário transportado e aumento no uso de transações eletrônicas, como o PIX, conforme págs. 387/388.
As autoras prontamente recusaram essa tentativa, destacando que o contrato já prevê reajustes anuais conforme cláusula 4.1.1, com base no INPC, sendo que tais reajustes vêm sendo regularmente aplicados, conforme págs. 388/389.
Argumenta que diante do exposto, as autoras propuseram a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência que se mantenham todos os termos do contrato, operando com o valor original da locação, com a incidência apenas dos reajustes anuais já previstos, pleiteando também a declaração de validade do contrato, reconhecendo a inexistência de eventos que justifiquem a repactuação desejada pela ré, conforme págs. 388/389.
Sustenta no mérito o reequilíbrio econômico-financeiro contratual no percentual de 13,3% sobre os valores referentes aos serviços prestados e à locação de cofre, fundamentando seu pedido em alegações como redução de aproximadamente 30% no montante transportado em espécie nos últimos quatro anos; diminuição superior a 28% na quantidade de embarques realizados; queda de 25% no volume de milheiros processados; aumento de mais de 51% na circulação de cédulas antigas ou de baixa denominação; crescimento superior a 200% nas transações via PIX nos últimos dois anos; elevação da taxa Selic em mais de 10 pontos percentuais no período, conforme págs. 389/390.
Apresenta ainda reconvenção requerendo o reequilíbrio econômico contratual no percentual de 13,3% sobre os serviços de transporte de valores e locação de cofre, solicitando também a concessão de liminar para restabelecer o reequilíbrio, considerando necessário para a manutenção equilibrada da prestação dos serviços nos contratos vinculados à presente demanda, conforme págs. 389/392.
Da Réplica à Contestação Em tréplica às págs. 400/409, a autora reafirma que não pode ser onerada por um reajuste desproporcional e unilateral, cujos efeitos inviabilizam financeiramente a continuidade da relação contratual.
Sustenta que a postura da Ré, ao pretender impor condições abusivas sob o pretexto de reequilíbrio, revela má-fé contratual e violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Argumenta que a fundamentação da Ré, baseada nos artigos 478 e 479 do Código Civil, não se sustenta, pois os dispositivos mencionados exigem, para sua aplicação, a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, conforme págs. 400/401.
Aduz que as razões apresentadas pela Ré referem-se a fatores inerentes à dinâmica econômica nacional e previsíveis no curso normal dos negócios, destacando que a inflação e o aumento da taxa Selic são fenômenos amplamente divulgados, constantes e esperados, não se enquadrando no conceito de "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis", conforme págs. 400/402.
Ademais, os contratos dessa natureza comumente já preveem reajustes periódicos justamente para absorver variações inflacionárias e de mercado.
Assim, não há razão jurídica que justifique um reequilíbrio extraordinário, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa, conforme exposto às págs. 402/403.
Ressalta ainda que a Ré minimiza o impacto do reajuste alegando que os valores variariam de R$ 180,00 a R$ 260,00 mensais.
Se os valores efetivamente são de pequena monta, não se justifica a alegação de prejuízo capaz de justificar um reajuste elevado como o requerido, revelando a inconsistência de sua argumentação, conforme págs. 403/404.
Especificação de Provas Às págs. 414/415, a requerente manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide, pois não possui outras provas a produzir, considerando que a demanda encontra-se alicerçada predominantemente em elementos documentais. Às págs. 416/417, a requerida ratifica seu pedido formulado em sede de contestação e reconvenção para que seja deferida a produção de prova técnica, consubstanciada em perícia contábil para comprovar os fatores que motivaram o desequilíbrio econômico havido na relação contratual entabulada entre as partes e, consequentemente, a necessidade de aplicação do reajuste do preço da prestação dos serviços contratados. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Das Questões Processuais Observa-se que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A citação foi válida, as partes estão regularmente representadas e o contraditório foi amplamente observado.
Das Questões de Fato e Direito Controvertidas Compulsando os autos, verifica-se que as questões controvertidas cingem-se aos seguintes pontos: a) Questão de fato controvertida principal: se ocorreram eventos extraordinários e imprevisíveis posteriores à celebração do contrato firmado em 13 de julho de 2021 que justifiquem o reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado pela reconvinte no percentual de 13,3%, conforme alegado às págs. 389/390 e 416/417. b) Questão de direito controvertida: se os fatores alegados pela reconvinte (redução do numerário transportado, aumento das transações eletrônicas via PIX, elevação da taxa Selic, aumento dos combustíveis) configuram eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil.
Da Desnecessidade de Prova Pericial Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida às págs. 416/417, observa-se que tal prova mostra-se desnecessária na presente fase processual.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia não reside propriamente na apuração de valores ou cálculos complexos que demandem conhecimento técnico especializado, mas sim na análise jurídica quanto à caracterização ou não dos eventos alegados como extraordinários e imprevisíveis.
Os fatores invocados pela reconvinte - tais como a redução do numerário transportado, o aumento das transações via PIX, a elevação da taxa Selic e o aumento dos combustíveis - constituem dados objetivos e de conhecimento público, amplamente documentados nos autos através das manifestações das partes e documentos juntados às págs. 2/4, 389/390 e 400/409.
A questão central do litígio consiste em determinar se tais fatores, ainda que comprovados quantitativamente, possuem natureza extraordinária e imprevisível apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão.
Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, que independe de dilação probatória.
Ademais, eventual necessidade de apuração de valores específicos para fins de quantificação de reequilíbrio poderá ser objeto de liquidação em fase própria, caso seja reconhecido o direito pleiteado pela reconvinte.
Nos termos do artigo 355, I, do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência, o juiz proferirá sentença com base nos elementos já constantes dos autos.
Do Estado do Processo e Julgamento Conforme o Estado Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo encontra-se em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida, conforme delimitada acima, cinge-se predominantemente a questão de direito, qual seja, a caracterização jurídica dos eventos alegados pela reconvinte como extraordinários e imprevisíveis.
Os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados através da documentação acostada aos autos, não demandando dilação probatória adicional.
Com efeito, verifica-se que: a) O contrato firmado entre as partes em 13 de julho de 2021 encontra-se devidamente documentado às págs. 4/4; b) A notificação extrajudicial enviada pela reconvinte em 14 de novembro de 2023 está juntada às págs. 2/3; c) Os fatores alegados pela reconvinte como justificadores do reequilíbrio (redução do numerário, aumento do PIX, elevação da Selic, etc.) são fatos notórios e de conhecimento público; d) A cláusula contratual 4.1.1 que prevê reajustes anuais com base no INPC está documentada às págs. 3/4; e) A aplicação regular dos reajustes contratuais pelas autoras está comprovada às págs. 4/4.
Posto isso, considerando que a questão central do litígio resume-se à interpretação jurídica dos eventos alegados à luz da teoria da imprevisão, e que todos os elementos fáticos necessários ao julgamento encontram-se adequadamente documentados nos autos, o feito revela-se maduro para julgamento antecipado.
Dos Meios de Prova Admitidos Face ao exposto, e considerando que o processo encontra-se apto ao julgamento conforme o estado em que se encontra, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida às págs. 416/417, por ser desnecessária na presente fase processual.
Esclareço que eventual necessidade de apuração específica de valores poderá ser objeto de liquidação por arbitramento ou artigos em fase própria de cumprimento de sentença, caso seja reconhecido o direito ao reequilíbrio pleiteado.
DEFIRO a utilização de toda a prova documental já produzida nos autos, que se mostra suficiente para o julgamento da causa.
Do Julgamento Antecipado Diante do exposto, e considerando que a lide encontra-se suficientemente instruída para julgamento, ENTENDO SER O CASO de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Os autos deverão ser conclusos para sentença, dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento ou qualquer outra dilação probatória.
Disposições Finais Com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientificadas de que, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
INTIME-SE as partes da presente decisão saneadora.
Após o decurso do prazo para eventuais pedidos de esclarecimentos, CONCLUSOS para sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Bujari-(AC), 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/06/2025 10:04
Expedida/Certificada
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07/06/2025 17:22
Decisão de Saneamento e Organização
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05/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP) - Processo 0000027-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - EireliB0 e outros - REQUERIDO: B1Protege Serviços Especiais LtdaB0 - Autos n.º 0000027-75.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - Eireli e outros Requerido Protege Serviços Especiais Ltda Despacho Verifica-se que o processo se encontra na fase de saneamento, sendo necessário oportunizar às partes a delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme previsão contida no §2º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a legislação processual civil privilegia a cooperação entre as partes e o juízo na organização do processo, especialmente na delimitação dos pontos controvertidos e das provas necessárias ao deslinde da causa.
Ressalta-se que a delimitação consensual das questões de fato e de direito, quando homologada pelo juízo, vincula as partes e o magistrado, trazendo maior previsibilidade e efetividade ao processo, além de possibilitar a concentração dos esforços probatórios nas questões efetivamente controvertidas.
Cabe destacar que, caso não seja possível a delimitação consensual, as partes deverão especificar as questões de fato e de direito que entendam pertinentes, bem como as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa de sua relevância e pertinência.
Posto isso, Em observância ao § 2o do art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, querendo apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Não sendo possível a cooperação entre as partes, desde já, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-AC, 21 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
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22/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 14:32
Mero expediente
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21/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP) Processo 0000027-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - Eireli - Requerido: Protege Serviços Especiais Ltda - Autos n.º 0000027-75.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo - Eireli e outros Requerido Protege Serviços Especiais Ltda Despacho Observa-se que, para o regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a intimação da parte reconvinte, Protege Serviços Especiais Ltda, para apresentação de impugnação à contestação à reconvenção, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 350 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que tal providência visa garantir o exercício do direito de defesa, permitindo que a parte reconvinte se manifeste sobre os argumentos trazidos pela reconvinda em sua contestação à reconvenção.
Posto isso, Determino a intimação da parte ré/reconvinte, Protege Serviços Especiais Ltda, por intermédio de seu advogado, para que apresente impugnação à contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 09 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:22
Mero expediente
-
09/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:20
Ato ordinatório
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09/04/2025 01:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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27/02/2025 09:08
Mero expediente
-
26/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Carta
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20/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Carta
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de petição inicial
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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