TJAC - 0706430-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:26
Ato ordinatório
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06/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706430-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 S.a.B0 - RÉU: B1Ezequiel Viana NascimentoB0 - (...) É o relatório.
Decido..
A apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária visa precipuamente compelir o devedor à quitação da obrigação.
No caso em apreço, restou demonstrado, por meio dos documentos constantes dos autos, que, após a purgação da mora, a autora providenciou a devolução do bem ao requerido, extinguindo-se, assim, a mora e impondo-se ao credor fiduciário a obrigação de restituição do bem livre de quaisquer ônus, conforme determina a legislação aplicável.
Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, faz jus o requerido à restituição plena do veículo apreendido.
Ante o exposto, diante da purgação da mora, devidamente comprovada na petição de pp. 119-120, DECLARO QUITADA A DÍVIDA que motivou a presente ação de busca e apreensão, revogando, por conseguinte, a medida de apreensão anteriormente realizada.
Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Considerando que, ao purgar a mora, o demandado reconheceu a procedência do pedido, bem como a parte autora expressamente renunciou aos valores referentes à atualização, custas processuais, bem como às despesas de remoção e estadia, condeno o requerido apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, em respeito à manifestação de liberalidade da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
05/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:24
Juntada de Mandado
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22/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:11
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:39
Juntada de Mandado
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14/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0706430-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S.a. - DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE 1.3 FIREFLY FLEX 4P, Modelo/Ano: 2018/2019, Placa: QLZ1E09, Chassi: 9BD358A4HKYJ35625, Renavam: *11.***.*13-69, Cor: BRANCA, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Verifico que a parte autora manifestou desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
22/04/2025 12:33
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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