TJAC - 0700206-65.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0700206-65.2025.8.01.0010 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 - Autos n.º 0700206-65.2025.8.01.0010 Classe Monitória Autor Sicredi Biomas Réu Edvan de Jesus da Silva Decisão Trata-se de pedido de diligência formulado pela parte autora.
Alega a requerente a necessidade de realização de diligência para o regular prosseguimento do feito, conforme consta dos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência encontra amparo legal, sendo medida necessária para o adequado desenvolvimento processual.
Constata-se que a parte requerente demonstrou interesse na realização da medida solicitada, estando presentes os requisitos legais para o deferimento.
Ressalta-se que, nos termos da legislação processual vigente e das normas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a realização de diligências demanda o prévio recolhimento da respectiva taxa, conforme estabelecido nas tabelas de custas judiciais.
Diante do exposto, o pedido merece acolhimento, logo após a juntada do comprovante de pagamento.
Posto isso, 1-DEFIRO o pedido de diligência formulado pela parte requerente. 2-DETERMINO que seja realizada a diligência nos termos solicitados, logo que constar nos autos o comprovante de pagamento da taxa de diligência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 03 de julho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 13:57
deferimento
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02/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0700206-65.2025.8.01.0010 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para ciência da certidão do oficial de justiça à pág. 101, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço. -
23/06/2025 10:32
Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:38
Ato ordinatório
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06/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:02
deferimento
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17/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0700206-65.2025.8.01.0010 - Monitória - Autor: Sicredi Biomas - Autos n.º 0700206-65.2025.8.01.0010 Classe Monitória Autor Sicredi Biomas Réu Edvan de Jesus da Silva Despacho Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS contra EDVAN DE JESUS DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 222.438,24 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como não indicou na petição inicial o termo inicial do vencimento das dívidas objeto da presente ação.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias.
Ademais, destaca-se que a indicação do termo inicial das dívidas é elemento essencial para a correta análise do pedido, uma vez que permite verificar a aplicação dos encargos financeiros e eventual prescrição.
Posto isso: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; Determino, ainda, que a parte autora emende a inicial, no mesmo prazo, para indicar o termo inicial do vencimento das dívidas objeto da presente ação; Decorrido o prazo sem cumprimento de qualquer das determinações acima, retornem os autos conclusos para extinção; Cumpridas integralmente as determinações, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 03 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/04/2025 12:56
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:09
Mero expediente
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03/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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