TJAC - 0700607-85.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700607-85.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Soares de Melo - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO SOARES DE MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Colaciona à inicial documentos (pp. 12/72). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil.
CITE-SE o requerido para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais e colacionar o processo administrativo na íntegra, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do CPC).
Decorrido o prazo da contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem, de modo pormenorizado e justificado, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intimem-se, via DJe.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 14:16
Outras Decisões
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14/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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