TJAC - 0700237-72.2022.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0700237-72.2022.8.01.0016 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1Edineis Silva dos SantosB0 - É o relatório.
Decido.
Verifico ter sido interposto agravo de instrumento (Processo nº 1000259-03.2025.8.01.0000) contra a decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade (fls. 186/189).
Em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 191/194).
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do respectivo agravo.
Anote-se. -
29/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:49
Mero expediente
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) Processo 0700237-72.2022.8.01.0016 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Requerente: Edineis Silva dos Santos - É o relatório.
Decido. 1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instrumento voltado a apresentar matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, inclusive, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do Art. 525, §11, CPC: Art. 525, §11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 2.
Verifico que o Município de Assis Brasil argumenta que conforme demonstrado que o Município possui a Lei nº. 274/2010, que regulava o valor da remuneração do professor leigo, astuciosamente, a exequente promoveu as execuções com base nos valores que deveriam receber os professores que tinham nível superior.
Não promoveu à execução conforme os valores que realmente eram devidos, que era referente ao professor com nível médio.
Com isso, maliciosamente, promoveu à execução com excesso, baseada no valor do profissional que tinha formação, e não conforme os valores que deveria receber, que era referente ao profissional de nível médio, conforme Lei nº. 274/2010, razão pela qual há excesso na execução". 2.2.
Sob tais circunstâncias, apesar do nomen iuris conferido à peça processual (fls. 163/174), trata-se de irresignação tipificada no Art. 525, 1º, V, CPC, próprio ao instituo da impugnação, cujo prazo transcorreu in albis (fls. 140). Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Uma vez ultrapassado o prazo para oferecimento de impugnação, REJEITO LIMINARMENTE a petição. 3.
A fim de observar a Resolução-CNJ nº 326/2020 sobre a padronização e uniformização taxonômica das classes e movimentações processuais, RATIFICO a decisão que determinou a expedição de Precatório. 4.
No mais, aguarde-se o pagamento efetivo dos precatórios de fls. 156/157. -
22/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:10
Expedida/Certificada
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22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:33
Juntada de Decisão
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11/03/2025 09:29
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:44
Expedição de precatório/rpv
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06/02/2025 12:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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30/01/2024 08:19
Expedida/Certificada
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18/01/2024 14:00
Ato ordinatório
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11/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 07:37
Mero expediente
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12/07/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:40
Expedida/certificada
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21/10/2022 13:06
Expedida/Certificada
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14/10/2022 07:38
Recebidos os autos
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14/10/2022 07:38
Mero expediente
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13/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 07:57
Expedida/certificada
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29/09/2022 12:31
Expedida/Certificada
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28/09/2022 12:40
Mero expediente
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23/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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