TJAC - 0700242-10.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700242-10.2025.8.01.0010 - Monitória - Inadimplemento - AUTOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - Autos n.º 0700242-10.2025.8.01.0010 Classe Monitória Autor Recol Representações e Comércio Ltda Réu Joel Damaceno dos Santos Despacho Às págs 61/63, observa-se que o pedido de execução de título judicial da sentença de págs. 52/54, deve ser instruído com a apresentação de memória de cálculo atualizada pelo credor, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC, que estabelece que "na petição inicial, o exequente indicará o valor da execução e, sempre que determinado por lei, demonstrará a evolução do débito até a data da propositura da ação".
Ressalta-se que o art. 798 do CPC determina que "ao despachar a inicial, o juiz fixará de imediato o valor da execução, se este não foi indicado na petição inicial".
Verifica-se ainda que o § 2º do art. 524 do CPC estabelece que "a memória discriminará e atualizará o valor da dívida".
Cumpre destacar que a correta liquidação do débito é pressuposto para o regular prosseguimento da execução, sendo indispensável a apresentação de cálculo discriminado e atualizado.
Diante do exposto, é o caso de determinar a intimação do exequente para apresentação da memória de cálculo.
Posto isso, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito até a data da propositura da ação, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 04 de julho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
04/07/2025 13:50
Mero expediente
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02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:54
Ato ordinatório
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07/06/2025 10:20
Outras Decisões
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06/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700242-10.2025.8.01.0010 - Monitória - Inadimplemento - AUTOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - Autos n.º 0700242-10.2025.8.01.0010 Classe Monitória Autor Recol Representações e Comércio Ltda Réu Joel Damaceno dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra JOEL DAMASCENO DOS SANTOS, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil.
Alega a autora ser credora do executado pela quantia de R$ 2.328,15, referente a produtos vendidos conforme notas fiscais em anexo, tendo a venda sido realizada em 24/02/2025, encontrando-se vencida desde aquela data.
Aduz que não foi paga até o presente momento, apesar de ter o autor entrado em contato com o devedor por diversas vezes, o que sempre resultou na negativa do pagamento.
Apresenta cálculo atualizado do débito no valor de R$ 2.415,45.
Sustenta ainda que, caso seja infrutífero o pedido, seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
Requer ao final a citação do réu para pagamento da importância cobrada no prazo legal, acrescida de juros legais, desde a citação, ou oferecimento de embargos.
O mandado monitório foi devidamente expedido e cumprido, conforme certidão de págs. 51, que atesta o transcurso do prazo legal sem pagamento ou apresentação de embargos pelo executado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a ação monitória tem previsão no art. 701 do Código de Processo Civil, destinando-se a casos em que o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo cabível quando evidente o direito do autor.
Verifica-se, às págs. 2/3, a juntada de notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias ao devedor, bem como cálculo atualizado do débito, demonstrando-se assim a existência da obrigação e seu inadimplemento.
Constata-se, pela certidão de págs. 51, que o mandado monitório foi devidamente expedido e cumprido, tendo o executado sido intimado em 28/05/2025 para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar embargos.
Verifica-se que transcorreu o prazo legal concedido ao executado sem que fosse efetuado o pagamento da quantia devida nem apresentados embargos à ação monitória, conforme atesta a certidão dos autos.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, quando não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal.
Observa-se que restaram preenchidos todos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, tendo em vista o cumprimento regular do mandado monitório e o transcurso do prazo sem manifestação do executado.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado às págs. 4, verifica-se que tal medida constitui exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, devendo ser aplicada com parcimônia e apenas quando presentes os requisitos específicos previstos em lei.
Constata-se que o art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Observa-se que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do executado.
A mera existência de débito inadimplido não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação específica dos requisitos legais.
Posto isso, 1- Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o transcurso do prazo legal sem pagamento ou apresentação de embargos, conforme certidão de págs. 51; 2- Determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença; 3- Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais necessários, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 4- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 29 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
30/05/2025 10:42
Expedida/Certificada
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29/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:43
Juntada de Mandado
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05/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0700242-10.2025.8.01.0010 - Monitória - Autor: Recol Representações e Comércio Ltda - Autos n.º 0700242-10.2025.8.01.0010 Classe Monitória Autor Recol Representações e Comércio Ltda Réu Joel Damaceno dos Santos Decisão Trata-se de Ação Monitória proposta por RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra JOEL DAMASCENO DOS SANTOS, na qual a parte autora alega ser credora da quantia de R$2.415,45 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), referente a produtos vendidos conforme notas fiscais anexadas à inicial.
Aduz a parte autora que os produtos foram entregues para o requerido em 24/02/2025, estando a dívida vencida desde aquela data, sem que houvesse o pagamento até o presente momento, apesar das tentativas de contato realizadas, que sempre resultaram na negativa do pagamento.
Informa a parte autora que o valor original da dívida era de R$2.328,15 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos), tendo sido atualizado pela variação do INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, totalizando o montante atual de R$2.415,45 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Em suma, requer a citação do requerido para que pague o valor devido no prazo legal ou ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial; e, em caso de oferecimento de embargos, pugna pela improcedência destes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios; ainda, requer, ainda, caso seja infrutífero o pedido de pagamento, a desconsideração da personalidade jurídica conforme artigo 50 do Código Civil, para que os efeitos da execução recaiam sobre os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.
A inicial veio acompanhada de documentos (págs. 5/40). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação.
A presente Ação Monitória, procedimento especial previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos que, em sede de cognição sumária, caracterizam-se como prova escrita da existência de relação jurídica entre as partes e da obrigação de pagar quantia certa, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação monitória.
Cumpre destacar, contudo, que o pedido formulado no item "c" da petição inicial, referente à desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra adequado no presente momento processual, considerando que o requerido é pessoa física e não pessoa jurídica, conforme se depreende dos dados qualificativos apresentados na própria inicial.
Quanto ao valor da causa, observa-se que foi atribuído corretamente, correspondendo ao montante do crédito reclamado.
Posto isso: 1) Recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais; 2.1) Custas processuais iniciais e da diligência externa devidamente pagas (págs. 38/39), por conseguinte, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, determinando-se a citação do requerido para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia reclamada de R$2.415,45 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, ficando isento do pagamento de custas processuais se o fizer no prazo, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); 2.2) Conste no mandado que o requerido poderá oferecer embargos no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme preceitua o art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal; 2.3) Em caso de apresentação de embargos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 3) Após o cumprimento do acima determinado, sendo tais diligências frustradas, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4) Publique-se.
Intimem-se. 5) Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:43
deferimento
-
24/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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