TJAC - 0700136-69.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC) - Processo 0700136-69.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - RECLAMANTE: B1Macks Correa do NascimentoB0 - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MACKS CORREIA DO NASCIMENTO contra INSTITUTO AOCP e ESTADO DO ACRE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo legal, observadas as exigências do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, especialmente quanto ao preparo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJAC.
Com o retorno dos autos da Turma Recursal, aguarde-se o pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias.
Em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 22 de agosto de 2025.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 13:42
Expedida/Certificada
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25/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0700136-69.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Macks Correa do Nascimento - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da decisão interlocutória de fls.67/70 do processo em referência a seguir transcrito: DECISÃO Visto, etc., Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MACKS CORREA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DO ACRE, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de sua desclassificação no concurso público para os cargos de Assistente de Trânsito e Agente de Autoridade de Trânsito, regido pelo Edital nº 001 SEAD/DETRAN de 2024, assegurando-lhe o direito de participar das demais etapas do certame.
Subsidiariamente, requer a realização de novo exame psicotécnico com critérios objetivos e banca independente.
Alega, em síntese, que foi eliminado na fase de avaliação psicotécnica sem a devida fundamentação objetiva, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Aduz que as habilidades apontadas como "abaixo do esperado" - extroversão, abertura e habilidades sociais - não são imprescindíveis para o exercício das funções dos cargos pretendidos, sendo indevida sua exclusão.
Sustenta, ainda, que a demora na solução da demanda pode resultar na finalização do concurso, impedindo sua participação, o que caracteriza o periculum in mora.
Por fim, argumenta que a tutela pleiteada não traria prejuízo financeiro à Administração Pública, pois a eventual reintegração ao certame seria reversível. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
RECEBO a inicial, bem como determino o seguimento do rito previsto à espécie, qual seja, aquele do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n° 9.099 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Anote-se como isento, neste grau de jurisdição.
A rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é a Fazenda Pública Estadual.
Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, VI, do CPC).
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos ou apresentar petição com os termos do acordo.
Pois bem.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora não preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Explico e esmiúço: No que concerne ao fumus boni iuris, de fato, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que exames psicotécnicos em concursos públicos devem ser pautados em critérios objetivos, claros e científicos, conforme a Súmula Vinculante nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
No entanto, a jurisprudência dominante exige que o edital preveja expressamente a fase de avaliação psicológica, seus critérios e parâmetros, bem como os fatores que levariam à inaptidão do candidato.
A análise sumária dos autos indica que o edital previu a realização do exame psicotécnico e seus critérios eliminatórios, o que, em princípio, não evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a eliminação de candidato em exame psicotécnico, por si só, não caracteriza violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, desde que os critérios avaliativos tenham sido previamente estabelecidos e divulgados no edital, o que, em análise preliminar, parece ter ocorrido.
No tocante ao periculum in mora, ainda, que o autor argumente que a demora pode comprometer sua participação nas próximas fases do concurso, tal risco não se sobrepõe ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, uma vez que a concessão da tutela antecipada, sem um exame aprofundado da legalidade do ato administrativo impugnado, poderia causar grave interferência no andamento do certame e prejuízo a terceiros.
Além disso, a participação do autor nas próximas fases do concurso não garantiria sua aprovação final, o que reforça a irreversibilidade da medida, contrariando o disposto no art. 300, §3º, do CPC, que exige reversibilidade para concessão da tutela de urgência.
Desse modo, em uma análise perfunctória, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Assim, determino a citação da parte requerida para apresentar sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
24/04/2025 11:20
Expedida/Certificada
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09/04/2025 01:19
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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