TJAC - 0702553-85.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC) - Processo 0702553-85.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Maria das Graças Monteiro de AraujoB0 - REQUERIDO: B1Vai Voando Viagens LtdaB0 - DEVEDOR: B1AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.B0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 107-108) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:14
Evoluída a classe de 436 para 156
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21/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:51
Processo Reativado
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE CANDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG) - Processo 0702553-85.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - REQUERENTE: B1Maria das Graças Monteiro de AraujoB0 - REQUERIDO: B1Vai Voando Viagens LtdaB0 - RECLAMADO: B1AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 8º e 51, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré VAI VOANDO VIAGENS LTDA e, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
E, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DE ARAÚJO condenando a ré AZUL LINHAS AÉRAS BRASILEIRAS S.A.: a restituir a autora, a quantia de R$ 4.787,13 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), com correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (15.01.2025) e juros moratórios (SELIC) a partir da citação; 2) a pagar, a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 99-101).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 07:35
Decisão
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27/05/2025 09:24
Infrutífera
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26/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) Processo 0702553-85.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria das Graças Monteiro de Araujo - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 26/05/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/uph-qcpy-vco Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
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23/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
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23/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:05
Ato ordinatório
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22/04/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:47
Decisão de Saneamento e Organização
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14/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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