TJAC - 0706765-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D.
O.
ALMENDANA - MEB0 - B1Divino de Oliveira AlmendanaB0 - Considerando a petição de fls.132/133, na qual o patrono anteriormente constituído comunica a renúncia ao mandato, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento do feito à revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No mesmo prazo, deverá a parte ré dar integral cumprimento ao teor da Sentença de fls. 111/113, sob pena de imposição de multa.
Intime-se. -
14/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:53
Mero expediente
-
12/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 19:54
Mero expediente
-
04/08/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D.
O.
ALMENDANA - MEB0 - B1Divino de Oliveira AlmendanaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que reconheceu a prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 200293 e extinguiu o processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que o prazo prescricional foi computado de forma equivocada, pois a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal, além de não foi considerada a existência do termo aditivo, que poderia influenciar diretamente na exigibilidade da dívida e no prazo prescricional.
Alega que decisão afastou o termo aditivo como título executivo, mas desconsiderou sua relevância para a relação jurídica subjacente.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos carecem de clareza e fundamento, sendo meramente protelatórios, alega que a sentença analisou corretamente a prescrição, demonstrando que a execução foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Decido.
Analisando a sentença e os argumentos apresentados, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição, adotando os critérios normativos aplicáveis.
A alegação de que a existência do termo aditivo influenciaria no prazo prescricional não se sustenta, pois a sentença já esclareceu que não há qualquer vinculação entre o aditivo e a cédula de crédito bancário exequenda, sendo negócios jurídicos distintos.
Ademais, o prazo prescricional foi corretamente computado, tendo sido observados os dispositivos legais pertinentes.
A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada.
Cumprir.
Intimar. -
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
06/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D.
O.
ALMENDANA - MEB0 - B1Divino de Oliveira AlmendanaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que reconheceu a prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 200293 e extinguiu o processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que o prazo prescricional foi computado de forma equivocada, pois a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal, além de não foi considerada a existência do termo aditivo, que poderia influenciar diretamente na exigibilidade da dívida e no prazo prescricional.
Alega que decisão afastou o termo aditivo como título executivo, mas desconsiderou sua relevância para a relação jurídica subjacente.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos carecem de clareza e fundamento, sendo meramente protelatórios, alega que a sentença analisou corretamente a prescrição, demonstrando que a execução foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Decido.
Analisando a sentença e os argumentos apresentados, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição, adotando os critérios normativos aplicáveis.
A alegação de que a existência do termo aditivo influenciaria no prazo prescricional não se sustenta, pois a sentença já esclareceu que não há qualquer vinculação entre o aditivo e a cédula de crédito bancário exequenda, sendo negócios jurídicos distintos.
Ademais, o prazo prescricional foi corretamente computado, tendo sido observados os dispositivos legais pertinentes.
A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada.
Cumprir.
Intimar. -
05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
12/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO) Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Divino de Oliveira Almendana, D.
O.
ALMENDANA - ME - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que reconheceu a prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 200293 e extinguiu o processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que o prazo prescricional foi computado de forma equivocada, pois a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal, além de não foi considerada a existência do termo aditivo, que poderia influenciar diretamente na exigibilidade da dívida e no prazo prescricional.
Alega que decisão afastou o termo aditivo como título executivo, mas desconsiderou sua relevância para a relação jurídica subjacente.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos carecem de clareza e fundamento, sendo meramente protelatórios, alega que a sentença analisou corretamente a prescrição, demonstrando que a execução foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Decido.
Analisando a sentença e os argumentos apresentados, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição, adotando os critérios normativos aplicáveis.
A alegação de que a existência do termo aditivo influenciaria no prazo prescricional não se sustenta, pois a sentença já esclareceu que não há qualquer vinculação entre o aditivo e a cédula de crédito bancário exequenda, sendo negócios jurídicos distintos.
Ademais, o prazo prescricional foi corretamente computado, tendo sido observados os dispositivos legais pertinentes.
A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada.
Cumprir.
Intimar. -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:05
Outras Decisões
-
27/03/2025 08:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO) Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Divino de Oliveira Almendana, D.
O.
ALMENDANA - ME - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 115/117 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
17/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 12:28
Mero expediente
-
24/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2025 09:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO) Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Divino de Oliveira Almendana, D.
O.
ALMENDANA - ME - Face ao exposto, julgo procedente os embargos à execução para reconhecer a ocorrência da prescrição do título executivo cédula de crédito bancário nº. 200293, o que faço com resolução do mérito e fundamento no art. 485, inciso X c/c art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo também extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, conforme já fundamentado (art. 921, §5º do CPC).
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
20/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 09:25
Processo Reativado
-
19/02/2025 00:13
Declarada decadência ou prescrição
-
08/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO) Processo 0706765-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Divino de Oliveira Almendana, D.
O.
ALMENDANA - ME - Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado nos Embargos à Execução ns. 0713247-63.2024.8.01.0001.
Intimar. -
07/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:21
Apensado ao processo
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
11/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:58
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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