TJAC - 0702415-21.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 20812/MT), ADV: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 1406-ARN), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0702415-21.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Nilcilene de Souza OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 51, I e § 1º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois, apesar de intimada, a parte autora NILCILENE DE SOUZA OLIVEIRA não compareceu à audiência designada.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão de assistência judiciária integral e gratuita, pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Custas de lei dispensadas ante os efeitos da Justiça Gratuita.
P.R.I.A.
Cumpra-se.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 139-140).
Arquive-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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23/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:49
Infrutífera
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior (OAB 1406-ARN) Processo 0702415-21.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nilcilene de Souza Oliveira - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:10
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:10
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:54
Ato ordinatório
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22/04/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
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08/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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