TJAC - 0700522-96.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo de Sousa Lima Júnior (OAB 6777/AC) Processo 0700522-96.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Peregrino Ferreira de Melo - 1.
Atendidos os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 2.
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. 3.
Da análise da petição inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A, em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. 4.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. 5.
Sendo assim, à CEPRE para expedição de Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um médico perito, e ainda, designe-se dia, hora e local para a realização da perícia na requerente, devendo comunicar a este juízo em tempo hábil para intimação das partes. 5.1.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 5.2.
Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se o requerente possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. 6.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
E, no caso, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). 8.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 9.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Tramitação prioritária (Lei nº 13.146/2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário -
23/04/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:55
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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