TJAC - 0700705-86.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ILMAR CAVALCANTE BEIRUTH (OAB 4456/AC) - Processo 0700705-86.2024.8.01.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Evonaldo Martins de LimaB0 - Fica intimada o inventariante, na pessoa do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. -
13/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 12:03
Ato ordinatório
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29/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria
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29/04/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) Processo 0700705-86.2024.8.01.0009 - Inventário - Invte: Evonaldo Martins de Lima - S e n t e n ç a EVONALDO MARTINS DE LIMA, por intermédio de seu procurador, requereu o processamento do inventário dos bens deixados por sua mãe, TEREZINHA FONTES MARTINS, falecida no dia 29/12/2017.
Destacou que em vida a Sr.ª Terezinha Fontes Martins era casada com Ivonildo Moreira de Lima e deixou 02 (dois) filhos, Evonaldo Martins de Lima e Evanete Maria Martins de Lima (falecida em 26 de março de 2019), representada pelo seu único filho Yvaneto Lima da Silva.
Colacionaram aos autos provas do óbito, prova da qualidade de herdeiros do falecido e documentação dos bens a inventariar.
Recebida a inicial, foi deferido o processamento do arrolamento sumário, nomeando-se o inventariante Sr.
Evonaldo Martins de Lima.
O inventariante juntou os documentos de fls. 03/22, 40/74. É o relato.
Decido.
Ensina Marcos Vinícius Rios Gonçalves que o arrolamento sumário ... é também uma forma simplificada de inventário, utilizada seja qual for o valor dos bens, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver divergência entre eles.
No caso em exame, o arrolamento é perfeitamente viável, uma vez que todos os herdeiros capazes anuíram com a partilha jungido às fls. 82/87.
A petição de fls. 79/80, veio acompanhado do plano de partilha (fls. 82/87).
Constato, ainda, que o espólio está regular com a Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública Municipal e houve o recolhimento do ITCMD para a Fazenda Pública Estadual (fl. 47).
Por fim, a instituição financeira foi instada a manifesta-se quanto a partilha, com a advertência de que o silêncio implicaria na sua homologação, contudo quedou-se inerte (fl. 98).
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Novo Código de Processo Civil pátrio, homologo a partilha de bens efetuada às fls. 82/87, do espólio de Terezinha Fontes Martins, portadora do RG n.º 097622 SSP/AC, falecida no dia 29/12/2017 (Certidão de Óbito fl. 40), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro, omissões ou direitos de terceiros.
Custas pelo inventariado.
Manifesta é a ausência de interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha, nos termos do art. 655 do NCPC e item 6.9.7 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual O formal de partilha e a carta de adjudicação poderão ser compostos de fotocópias devidamente autenticadas pela escrivania.
Após, intime-se o inventariante, pessoalmente, para retirada do formal no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem comparecimento, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 9 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
28/04/2025 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
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28/04/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:28
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 13:12
Mero expediente
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29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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22/10/2024 10:44
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:52
Mero expediente
-
16/08/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
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20/06/2024 16:16
Mero expediente
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17/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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