TJAC - 0700015-91.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700015-91.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - DEVEDORA: B1Lucilene Firmino CavalcanteB0 - Despacho Cientifique-se a parte credora que nos termos do Documento SISBAJUD de fl. 91, até a presente data, o total bloqueado é R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) e não R$ 2.000,00 (dois mil reais) como consta no Acordo Extrajudicial de fls. 84/85.
Esclareço que o Documento de fls. 82/83 refere-se tão somente ao envio da ordem de bloqueio do valor total do débito.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Senador Guiomard-AC, 04 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/07/2025 13:04
Expedida/Certificada
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05/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/07/2025 15:37
Mero expediente
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04/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700015-91.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - DEVEDORA: B1Lucilene Firmino CavalcanteB0 - Decisão Defiro o pedido de pág. 76 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia.
Em caso de inexistência de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 13 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
16/06/2025 12:19
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:37
deferimento
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11/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) Processo 0700015-91.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: S A S Pacheco Me - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. -
25/04/2025 10:38
Expedida/Certificada
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25/04/2025 08:09
Ato ordinatório
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25/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:56
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:40
deferimento
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27/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:29
Processo Reativado
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24/01/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 13:32
Expedida/Certificada
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11/07/2024 12:06
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 12:57
Homologada a Transação
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05/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:48
Mero expediente
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04/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:35
Frutífera
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28/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:29
Expedida/Certificada
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26/06/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:50
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 09:47
Ato ordinatório
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10/07/2023 08:38
Documento
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10/07/2023 08:10
Ato ordinatório
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11/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:49
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:49
deferimento
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03/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
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01/02/2023 09:53
Expedida/Certificada
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30/01/2023 08:45
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:45
Mero expediente
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18/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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