TJAC - 0700852-71.2022.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700852-71.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Raimundo do Nascimento RibeiroB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 104/105, que determinou a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 0123457670493, nº 338719661-5, nº 0123429246134, nº 0123457608665 e nº 0123429518424. 2.
Declarar a inexistência dos débitos e dos respectivos contratos de empréstimo consignado nº 0123457670493, nº 338719661-5, nº 0123429246134, nº 0123457608665 e nº 0123429518424, firmados em nome de Raimundo Do Nascimento Ribeiro junto ao Banco Bradesco S.A. 3.
Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos supramencionados, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4.
Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:12
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:56
Outras Decisões
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15/05/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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29/04/2025 13:24
Ato ordinatório
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29/04/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 08:00:00, Vara Cível.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700852-71.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo do Nascimento Ribeiro - Requerido: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Raimundo do Nascimento Ribeiro em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu que havia descontos no seu benefício previdenciário e ao retirar um extrato constatou a existência de diversos empréstimos em seu nome, os quais alega não ter contratado.
Desta forma, pugnou pela antecipação de tutela para cessar com os descontos em seu benefício, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de fl. 30 deferiu a gratuidade da justiça.
Decisão de fls. 104/105 deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão dos descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo de n. 0123457670493, 338719661-5, 012345760866, 0123429518424 e 0123429246134, sob pena de multa de diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com descontos limitados à 60 dias.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 115/116 alegando, em síntese, que os descontos foram decorrência de empréstimos regularmente contratados pela parte autora. À fl. 197/223 agravo de instrumento apresentado pela parte requerida, objetivando a reforma da decisão de fls. 104/105, onde a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a decisão agravada. À fl. 228/231 manifestação da parte requerida informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão de fls. 104/105. À fl. 241 decisão intimando as partes para a especificação de provas. Às fls. 244/245 manifestação da parte requerida pugnando pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Às fls. 250/281 nova manifestação da parte requerida apresentando novos documentos que supostamente provariam a regular contratação dos empréstimos feitos pela parte autora. Às fls. 288/289 manifestação da parte autora pugnado pela futura juntada de documentos e oitiva da parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de indeferimento da petição inicial e falta de interesse processual, haja vista que tal medida se confunde com o mérito da demanda.
Rejeito também a impugnação à justiça gratuita, uma vez que os documentos anexos à inicial são os suficientes para provar a hipossuficiência da parte autora.
Quanto aos pedidos de produção de provas, indefiro o pedido de perícia contábil, porquanto não é necessário para o julgamento da causa.
Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal e documental feito pelas partes.
Desta forma, sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 13:51
Outras Decisões
-
14/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 06:19
Ato ordinatório
-
10/01/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:05
Mero expediente
-
21/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 07:56
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 18:25
Mero expediente
-
16/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
16/04/2024 15:15
Expedida/Certificada
-
12/11/2023 20:38
Mero expediente
-
05/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:48
deferimento
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16/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:43
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 07:42
Ato ordinatório
-
01/03/2023 11:51
Infrutífera
-
01/03/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:55
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
09/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:20
Tutela Provisória
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27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:49
Publicado ato_publicado em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:45
Publicado ato_publicado em 04/10/2022.
-
03/10/2022 09:49
Expedida/Certificada
-
03/10/2022 09:47
Expedida/Certificada
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30/09/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 07:06
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 07:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 08:09
Publicado ato_publicado em 14/09/2022.
-
09/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:30
Expedida/Certificada
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09/09/2022 12:23
Ato ordinatório
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09/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 11:30:00, Vara Cível.
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11/08/2022 07:54
deferimento
-
01/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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