TJAC - 0706409-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP), ADV: DALILA DAIANA LEONE LIMA (OAB 79455/BA) - Processo 0706409-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Manoel Saraiva de Figueiredo FilhoB0 - RÉU: B1Usebens Seguros S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
26/05/2025 07:36
Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:01
Ato ordinatório
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22/05/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalila Daiana Leone Lima (OAB 79455/BA) Processo 0706409-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Saraiva de Figueiredo Filho - Réu: Usebens Seguros S.a - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela de urgência proposta por Manoel Saraiva de Figueiredo Filho em face de Usebens Seguros S.a.
Afirma que ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP constatou que a existência de treze apólices de seguro registradas em seu nome apesar de não ter solicitado tais serviços.
Alega que se trata de venda casada e que não sabe identificar os contratos principais.
Neste contexto, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o cancelamento de qualquer seguro em nome do autor.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante do cenário processual até aqui apresentado, bem como das provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 11), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar a ocorrência de venda casada quando da contratação dos contratos de seguro, reconhece que pode ter contratado os serviços, portanto a existência ou não de responsabilidade do banco réu, depende de dilação probatória.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na movimentação, o autor poderá ter o reconhecimento dos valores pagos, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes do suposto pagamento irregular, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de cancelamento dos contratos de seguro em nome do autor.
Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
22/04/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:05
Expedida/Certificada
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16/04/2025 08:37
Tutela Provisória
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16/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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