TJAC - 0704530-49.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC) - Processo 0704530-49.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - RECLAMANTE: B1Marlene da Silva RochaB0 - RECLAMADA: B1SIOMARA, registrado civilmente como Siomara Barbosa de SouzaB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora Marlene da Silva Rocha, de execução do título judicial (fl. 64) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora SIOMARA, registrada civilmente como Siomara Barbosa de Souza para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
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18/07/2025 22:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 07:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 10:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:11
Processo Reativado
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24/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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15/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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25/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC) Processo 0704530-49.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marlene da Silva Rocha - Reclamada: Siomara Barbosa de Souza - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DA SILVA ROCHA e CONDENO SIOMARA BARBOSA DE SOUZA a pagar à autora R$ 8.300,99 (oito mil, trezentos reais e noventa e nove centavos), com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo - 14/04/2024, (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 57-58).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:57
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:59
Infrutífera
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17/02/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 07:49
Juntada de Mandado
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13/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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09/01/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:59
Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:55
Mero expediente
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02/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:27
Infrutífera
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21/11/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:33
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:48
Mero expediente
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18/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:36
Evoluída a classe de 11875 para 436
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18/10/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 12:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 13:15
Infrutífera
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08/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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23/08/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:22
Juntada de Mandado
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20/08/2024 13:00
Infrutífera
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20/08/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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20/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Expedida/Certificada
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23/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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