TJAC - 0704495-68.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB 461116/SP), ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0704495-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Diego da Silva FonsecaB0 - RÉU: B1Uber do Brasil Tecnologia LtdaB0 - Decisão I.
RELATÓRIO Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Diego da Silva Fonseca em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, na qual o autor sustenta ter sido desativado da plataforma de forma abrupta e imotivada, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, sendo tal desativação lesiva à sua dignidade, considerando que utiliza a plataforma como principal fonte de sustento.
Em decisão de pp. 49/51, foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta do autor na plataforma da ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma que não houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois o autor teria sido previamente notificado para ajuste de conduta e informado sobre os motivos da desativação; que a desativação decorreu de descumprimento das Políticas e Termos de Uso da plataforma, especialmente por vínculo com conta desativada anteriormente, o que configuraria justo motivo; além de que a Uber agiu no exercício regular de um direito, não havendo ilicitude, nexo causal ou dano a justificar a responsabilização civil; os danos materiais (lucros cessantes) alegados não foram comprovados, e mesmo que fossem devidos, estariam limitados contratualmente ao prazo de 7 dias e não houve dano moral, sendo incabível a indenização pleiteada no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, alegou que o ônus da prova recai sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC, quanto à suposta ilegalidade da desativação.
Em réplica, o autor rebateu as alegações da contestação, sustentando que as justificativas apresentadas são genéricas, unilaterais e desprovidas de elementos concretos verificáveis, não indicando corrida específica, usuário ou local de suposta infração.
Alegou, ainda, que o canal de revisão mencionado é automatizado e não assegura contraditório real. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No presente momento processual, não há dúvidas quanto à relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial, sobretudo diante da documentação que demonstra a desativação da conta do autor sem justificativa clara e específica, e a dependência econômica que este possui em relação à atividade desempenhada na plataforma da requerida.
A alegação de que o autor teria violado termos da plataforma, associando-se a conta anteriormente desativada, carece de elementos objetivos nos autos.
A requerida não identificou qual seria a conta vinculada, tampouco trouxe documentos que sustentem tal afirmação.
Ademais, não se demonstrou que tenha sido oportunizado contraditório efetivo ao autor, por meio de canal idôneo e imparcial de revisão administrativa.
Contudo, apesar da verossimilhança das alegações do autor, e da tutela provisória já deferida, o feito ainda não se encontra maduro para julgamento antecipado, sobretudo porque as partes divergiram quanto à ocorrência de danos materiais, existência de canal de defesa, e responsabilidade subjetiva da ré, sendo necessária eventual instrução probatória para a correta apuração dos fatos.Portanto, o momento é de estabilização da tutela de urgência concedida, com abertura de prazo para que as partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir, conforme art. 357 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Reitero a tutela de urgência concedida às pp. 49/51, que determinou à requerida a reativação da conta do autor na plataforma, com todos os seus dados, avaliações e histórico de serviços, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento; 3.
Havendo requerimento para produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo acima, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e o endereço atualizado, sob pena de preclusão; 4.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bordin de Oliveira (OAB 461116/SP), Rosemir Pereira de Souza (OAB 233031/SP) Processo 0704495-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego da Silva Fonseca - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:26
Ato ordinatório
-
17/04/2025 03:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 19:44
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710221-96.2020.8.01.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Antonio Carlos Mourao Pessoa
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2020 09:16
Processo nº 0700864-14.2024.8.01.0014
Jaini de Araujo Furtado
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 09:30
Processo nº 0715045-40.2016.8.01.0001
Maria de Nazare da Silva Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Fabiano Santos Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2017 16:01
Processo nº 0700070-11.2024.8.01.0008
Francisco Ziliarde de Lima Xavier
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2024 10:36
Processo nº 0700063-19.2024.8.01.0008
Banco da Amazonia S/A
Madalena Anjelos da Silva Paiva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2024 07:00