TJAC - 0700151-96.2025.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700151-96.2025.8.01.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - IMPUGNANTE: B1Osvaldo dos Santos LimaB0 - IMPUGNADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de fls.62/73, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Assis Brasil (AC), 12 de junho de 2025.
Maria de Fátima Lopes da Silva Araújo Subsecretário(a) -
12/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 10:33
Ato ordinatório
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12/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700151-96.2025.8.01.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - IMPUGNANTE: B1Osvaldo dos Santos LimaB0 - IMPUGNADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - É o relatório, sem prejuízo do Art. 38, Lei nº 9.099/95 e Art. 27, Lei nº 12.153/09. 1.
Quanto à prescindibilidade da juntada de certidão de trânsito em julgado do título que fixou verba honorária ao advogado dativo, trata-se de verba alimentar fixada judicialmente, nos termos do Art. 22, §§1º e 2º, EOAB e SV nº 47. 1.1.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos (STJ.
REsp nº 1.656.322/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. em 23/10/2019). 1.2.
Sob tais premissas, RECONHEÇO a diferença de tratamento entre verbas honorárias sucumbenciais/honorários, as quais dependem do trânsito em julgado para eventual execução contra a Fazenda Pública, em contraposição à verba honorária do advogado dativo como expressão da universalização da Justiça.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 1.3.
Com isso, REJEITO a impugnação (fls.32/44). 2.
REQUISITO à Fazenda Pública do Estado do Acre a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para que, em 60 (sessenta) dias, pague o valor da condenação limitado a sete salários-mínimos (Lei Estadual nº 3156/2016; Art. 12, Lei nº 12.153/2009). 2.1.
Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da Credora, seja esta intimada para informar nos autos, em 2 (dois) dias, se a obrigação foi ou não cumprida. 2.2.
Em caso de informação de não cumprimento, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para comprovar o pagamento da obrigação, em 2 (dois) dias. 2.3.
Inexistindo adimplemento da obrigação no prazo do item 2, proceda-se ao sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo e intime-se a Fazenda Pública Estadual, para se manifestar acerca dos ativos financeiros bloqueados, em 5 (cinco) dias, dispensada a audiência da devedora, nos termos do Art. 13, §1º, Lei 12.153/2009.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito neste prazo citado, desbloqueiem-se os valores. 3.
Lembre-se, ainda, que a transferência dos valores bloqueados, para a respectiva conta judicial criada em nome da Credora, somente poderá ocorrer após esgotado os prazos para manifestação do Estado do Acre. 4.
Inexistindo manifestação da Credora, expeça-se o competente alvará, intime-se a Exequente para levantamento. 5.
Após tomadas todas as providências tomadas acima, tornem os autos para: A) extinção da execução por cumprimento da obrigação (Art. 924, II, CPC); ou B) arquivamento do feito.
P.R.I.
Assis Brasil-(AC), 09 de maio de 2025.
Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito -
26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:37
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:30
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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09/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:31
Expedição de precatório/rpv
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09/05/2025 13:31
Rejeição
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700151-96.2025.8.01.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Advogado: Osvaldo dos Santos Lima, Osvaldo dos Santos Lima - Autos n.º 0700151-96.2025.8.01.0016 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, fica a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à execução de pp. 32/44.
Assis Brasil-AC, 28 de abril de 2025.
Arnóbio Souza Ribeiro Técnico Judiciário -
28/04/2025 07:52
Expedida/Certificada
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28/04/2025 07:50
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
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26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:15
Ato ordinatório
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24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:37
Mero expediente
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21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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