TJAC - 1000763-09.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000763-09.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Agravada: Fabiola Monteiro Freitas - Despacho Considerando a necessidade de aprofundar a discussão já iniciada pelo despacho de fl. 73 quanto à admissibilidade deste Agravo de Instrumento, e em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da não-surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o cabimento do recurso de apelação em face da decisão impugnada.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) -
05/06/2025 09:10
Mero expediente
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07/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000763-09.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Agravada: Fabiola Monteiro Freitas - Despacho Analisando os autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, verifico a necessidade de ponderações preliminares.
A decisão que indefere o pedido de revogação da gratuidade da justiça não está expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, não identifico, por ora, situação de urgência a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.
Observo, ainda, que a pretensão alternativa formulada pela Agravante - concernente à anulação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça por alegado julgamento extra petita - não foi objeto de apreciação na decisão agravada, circunstância que, em princípio, obsta o conhecimento da matéria no âmbito deste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, em atenção aos princípios da cooperação processual e da não surpresa, determino a intimação da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre: 1.
A aparente ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de revogação da gratuidade da justiça; 2.
A impossibilidade de apreciação, em sede de agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juízo de origem.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) -
25/04/2025 12:54
Mero expediente
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23/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:20
Distribuído por prevenção
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15/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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