TJAC - 0702604-96.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 09:30
Somente Publicar
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16/06/2025 09:30
Ato ordinatório
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16/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição inicial
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01/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC) Processo 0702604-96.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Lauro Melo Soares - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na retirada de restrição referente à aplicação de penalidade inserida no RENACH do requerente e devolução do seu documento de habilitação.
Da documentação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela provisória formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a medida liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
25/04/2025 11:08
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:48
Classe retificada de 436 para 14695
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14/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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