TJAC - 0705974-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0705974-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Williane do Nascimento Ferreira GonçalvesB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Williane do Nascimento Ferreira Gonçalves para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda nos seguintes termos: Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado.
Determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês ao contrato de nº 51-2000236709, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada.
Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
Condeno a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
10/07/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0705974-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Williane do Nascimento Ferreira GonçalvesB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:49
Outras Decisões
-
24/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:35
Ato ordinatório
-
24/05/2025 03:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0705974-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Williane do Nascimento Ferreira Gonçalves - A presente ação revisional foi ajuizada por Williane do Nascimento Ferreira Gonçalves, servidora pública estadual, contra o Banco Máxima S/A e a Prover Promoção de Vendas Ltda (Avancard).
A autora alega ter sido induzida a contratar um empréstimo sob falsas premissas, onde foi informada que se tratava de um adiantamento salarial com juros reduzidos, mas, na realidade, o contrato foi celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado, com taxas de juros abusivas (5,89% ao mês), significativamente superiores à média de mercado (1,32% ao mês).
A autora já quitou 54 das 60 parcelas contratadas, totalizando um valor pago que, segundo cálculos apresentados, ultrapassa em muito o devido, caso aplicada a taxa média do Banco Central.
A petição inicial fundamenta-se em violações ao CDC, destacando a abusividade das cláusulas contratuais, a falta de transparência nas informações prestadas e a má-fé das requeridas.
A autora solicita a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média do mercado, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso (R$ 23.610,98) e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha e evitar a inclusão em cadastros de inadimplência.
A argumentação jurídica inclui a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência da autora e a relativização do princípio "pacta sunt servanda" em favor da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A autora também requer a dispensa de audiência de conciliação, baseando-se em precedentes onde as requeridas não apresentaram propostas de acordo em casos similares.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 34/55. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento e que afeta o mínimo existencial, uma vez que a Requerente aufere uma renda líquida de R$ 2.859,63 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), ou seja, uma pessoa vulnerável.
Por fim, não há se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, pois tratando-se de contribuição descontada em folha de pagamento poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual improcedência.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por evento e se abstenha de inscrever a parte autora no SPC/SERASA e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por evento de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica das partes rés, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700398-08.2025.8.01.0912
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Deivid Rodrigues de Souza
Advogado: Larissa Leal do Vale
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 07:15
Processo nº 0700628-61.2025.8.01.0003
Katia Zeballos Soto
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2025 12:03
Processo nº 0706563-88.2025.8.01.0001
Benedita Dias da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/04/2025 06:01
Processo nº 0706511-92.2025.8.01.0001
Antonia dos Santos Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcia Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2025 06:01
Processo nº 0701134-71.2024.8.01.0003
Karyna Lechelly Rodrigues Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2024 09:32