TJAC - 0706470-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO MACHADO CRAVEIRO (OAB 4267/AC) - Processo 0706470-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Ocenildo da Silva LopesB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 08:41
Expedida/Certificada
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09/05/2025 11:49
Mero expediente
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30/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 07:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0706470-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ocenildo da Silva Lopes - Réu: George de Carvalho Santos, Tiago de Souza Almeida - Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o contrato objeto desta demanda, foi objeto da ação nº. 0701098-98.2025.8.01.0001, distribuída anteriormente a 6ª Vara Cível desta Comarca, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
Cumpre destacar que na presente demanda consta a informação de aditamento da inicial, ou seja, aparentemente, o autor não se utilizou de petição de intermediária para cumprir as determinações estabelecidas naqueles autos, sendo utilizada uma demanda autônoma.
O processo extinto sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável, conforme disposto no art. 286, II , do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Encaminhe-se os autos para a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 18:17
Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:56
Declarada incompetência
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25/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 13:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0706470-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ocenildo da Silva Lopes - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0701098-98.2025.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e pedidos, não se justifica a descrita distribuição por prevenção, posto que o processo foi sentenciado sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:43
Redistribuição por prevenção
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16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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