TJAC - 0700715-20.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0700715-20.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Maria Eunice Alves da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Cientifique a parte ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:37
Infrutífera
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28/05/2025 04:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0700715-20.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Eunice Alves da Silva - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 29/05/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/qbr-shcx-etk Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 24 de abril de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
28/04/2025 12:11
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 29/05/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:16
deferimento
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18/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
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28/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:58
Emenda à Inicial
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28/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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