TJAC - 0700475-46.2021.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 10:23
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:11
Ato ordinatório
-
03/06/2025 13:07
Ato ordinatório
-
30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC) - Processo 0700475-46.2021.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Beatriz Silva PessoaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 10:38
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0700475-46.2021.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Beatriz Silva PessoaB0 - Autos n.º 0700475-46.2021.8.01.0010 Classe Inventário Inventariante Ana Beatriz Silva Pessoa Inventariado e Réu José Carlos de Oliveira Pessoa e outro Decisão Analisando os autos, verifica-se que não há comprovação da regular citação da Fazenda Pública Estadual, conforme determinado na decisão de págs. 19/20.
Observa-se que a efetiva integração da pessoa jurídica de direito público à relação processual é requisito indispensável para o válido prosseguimento do feito, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se, ademais, que a parte autora apresentou petição à pág. 103, cujo conteúdo demanda análise e parecer do Ministério Público.
Dispositivo Posto isso, Determino a citação da Fazenda Pública Estadual, nos exatos termos da decisão de págs. 19/20, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público para ciência e emissão de parecer acerca da petição constante à pág. 103.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 15:21
deferimento
-
12/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:13
Mero expediente
-
06/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:51
Ato ordinatório
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) Processo 0700475-46.2021.8.01.0010 - Inventário - Invte: Ana Beatriz Silva Pessoa - Autos n.º 0700475-46.2021.8.01.0010 Classe Inventário Inventariante Ana Beatriz Silva Pessoa Inventariado e Réu José Carlos de Oliveira Pessoa e outro Despacho Trata-se de processo de inventário nº 0700475-46.2021.8.01.0010, cujos autos demonstram que figuram como inventariante Ana Beatriz Silva Pessoa e como inventariado José Carlos da Silva Pessoa, conforme consta às págs. 81 do processo.
Verifica-se que o Estado do Acre, por intermédio da Fazenda Pública, na pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador, apresentou manifestação às págs. 81/82, aduzindo, em síntese, que: O interesse da Fazenda Estadual refere-se à observância e arrecadação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e à cobrança de eventuais passivos tributários existentes em nome do espólio/inventariado.
No tocante à legislação relativa à incidência do ITCMD, esta será determinada com fulcro na data do óbito do inventariado e será examinada pela SEFAZ, responsável pela fiscalização e lançamento do tributo, quando da apuração do imposto estadual.
Tratando-se de inventário pelo rito de arrolamento, comum ou sumário, aguarda-se a homologação por sentença da partilha estabelecida pelos herdeiros, devendo a Fazenda ser intimada para lançamento do imposto na forma do art. 659, §2º, do CPC/2015.
Frise-se que as autoridades fazendárias não ficam restritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, podendo proceder com sua avaliação em consonância com o definido para a base de cálculo do ITCMD.
Informa, por fim, que em pesquisa na base de dados do Estado do Acre, foram encontradas dívidas de IPVA em nome do inventariado, conforme documentos anexos.
Ante o exposto, requer a intimação da inventariante, na pessoa de seu bastante procurador, para dar regular cumprimento à legislação do ITCMD, nos moldes acima aludidos, bem como para regularizar os débitos de IPVA.
Constata-se, ademais, que às págs. 63 dos autos, há decisão interlocutória anterior, na qual restou indeferido o pedido de suspensão do processo formulado por Maria Vanda Dimas da Rocha, prosseguindo-se com os atos processuais, determinando-se, entre outras providências, a citação da Fazenda Pública e das partes interessadas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o Estado do Acre, representado pela Fazenda Pública, manifestou-se nos autos informando seu interesse no que tange à observância e arrecadação do ITCMD e de eventuais débitos tributários em nome do inventariado, destacando a existência de dívidas de IPVA, conforme se verifica às págs. 81/82.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve tramitar de forma célere, a fim de garantir o cumprimento de suas etapas processuais e o direito das partes envolvidas, inclusive a quitação de eventuais débitos do espólio.
Verifica-se que já existe decisão anterior nos autos, às págs. 63, que determinou o prosseguimento do feito, incluindo a citação da Fazenda Pública e demais interessados.
Nesse contexto, considerando a manifestação da Fazenda Pública às págs. 81/82 e a necessidade de regular prosseguimento do processo, torna-se imperativa a ciência e manifestação da inventariante acerca dos débitos tributários mencionados, bem como do cumprimento da legislação relativa ao ITCMD.
Posto isso, Determino a intimação da inventariante Ana Beatriz Silva Pessoa, por sua defesa técnica, para ciência e manifestação acerca do petitório de págs. 81/82, especialmente quanto às dívidas de IPVA em nome do inventariado e providências para regular cumprimento da legislação do ITCMD; Determino o cumprimento integral do ato judicial de págs. 62/63 dos autos, no que tange às demais providências ali determinadas; Determino o prosseguimento regular do feito, observadas as etapas processuais necessárias à conclusão do inventário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 03 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 07:49
Mero expediente
-
03/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:12
Ato ordinatório
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:00
Mero expediente
-
06/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2024 08:27
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:58
Ato ordinatório
-
05/09/2024 19:39
Outras Decisões
-
05/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:32
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:01
Processo Reativado
-
13/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/05/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:04
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:24
Outras Decisões
-
27/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 09:22
Outras Decisões
-
15/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 12:34
Mero expediente
-
02/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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