TJAC - 0705496-88.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:39
Infrutífera
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27/05/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0705496-88.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Santana da Silva - Thiago Santana da Silva ajuizou ação em desfavor de Serrana Solar Energia Ltda, Solarlux Tecnologia Fotovoltaica Ltda e Banco SolFácil S.A. narrando ter contratado instalação de sistema fotovoltaico de 35,1kWp, financiado pelo Banco Solfácil, na cifra de R$98.331,97, dos quais R$79.600,00 seriam destinados à Serrana Solar Energia Ltda., R$15.641,40 diram respeito à tarifa de cadastro e R$3.090,57 a tributos.
Narra que o contrato previa entrega e instalação dos equipamentos por Solarlux, o que seria viabilizado pelo repasse do valor do mútuo à reclamada Serrana Solar.
Contudo, decorridos mais de 90 do pagamento, o equipamento não foi entregue, tampouco lhe foi disponibilizada nota fiscal da compra.
Apesar disso, teria sido incluído nos cadastros de maus pagadores pelo agente financeiro, razão pela qual comunicou o cancelamento da avença e solicitou a exclusão dos apontamentos restritivos, sem resposta das requeridas.
Através de e-mail, Banco SolFácil noticiou o início do processo de devolução, com consequente abatimento de R$48.548,50 e saldo devedor de R$59.574,12, situação com a qual discorda, uma vez que não teria recebido o produto, de maneira que a rescisão resultaria do descumprimento contratual por parte dos fornecedores.
Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; reparação moral; ressarcimento integral do preço, pois a quantia exigida a título de tarifa de cadastro seria excessivamente onerosa, abusiva e absolutamente nula, tendo em vista que não esclarece a razão de sua cobrança e transfere ao consumidor o custo administrativo da operação, revelando vantagem exagerada.
Nesse contexto, requesta a concessão de tutela de urgência para determinar a) a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e b) a exclusão dos apontamentos restritivos de crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência, decretação de rescisão dos contratos celebrados com os réus, retornando-se ao status quo, inclusive no que diz respeito aos encargos bancários e tributos, R$15.641,40 e R$3.090,57, respectivamente.
Por fim, requesta o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais no importe de R$10.000,00, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que o autor qualificou-se como funcionário público e que adquiriu sistema fotovoltaico de elevado valor, reputo inverossímil sua alegação de miserabilidade jurídica e lhe concedo o prazo de 15 dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Em igual prazo o demandante poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente aos réus, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, Estatuto Consumerista. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, o autor pretende, em suma, que se determine a imediata suspensão do contrato de financiamento, juntamente com a exclusão das negativações.
Compulsando os autos, verifico que, muito embora não haja notícia do prazo definido para entrega do produto, a cédula de crédito bancário, modalidade financiamento direto, pp. 20/34, foi emitida em 21/11/2024, com carência de 90 dias, enquanto os contatos de pp. 36/39 não infirmam a tese de superação do lapso estabelecido para entrega e instalação do sistema fotovoltaico.
Ressalto que o título levado a protesto venceu no dia 21/02/2025 e indicava como data limite de pagamento o dia 18/03/2025, p. 35, data esta em que o atraso persistia, cenário que permite, num primeiro momento, concluir pelo inadimplemento contratual do fornecedor, justificando a inércia do demandante, pois irrazoável exigir a continuidade da avença sem que dela lhe resulte qualquer benefício, apenas o desembolso de elevada prestação por um serviço não concretizado.
Sob tais fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cédula de crédito bancário de pp. 20/34, ordenando aos réus que providenciem, no prazo de 05 dias, a exclusão de todos os apontamentos restritivos de crédito a ela referentes, sob pena de multa diária de R$300,00. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2025, às 13h30min, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
Os réus devem ser intimados para a audiência através do mesmo ato da citação. 6) Citem-se os réus, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, os requeridos já deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 7) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso os réus não apresentem contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
25/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:11
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:10
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2025 02:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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