TJAC - 0705804-27.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:18
Infrutífera
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05/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Jesus Agostinho de Nadai (OAB 524169/SP), Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB 174180/SP) Processo 0705804-27.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Mota de Oliveira - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 26/05/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
30/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:46
Expedida/Certificada
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30/04/2025 08:40
Ato ordinatório
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29/04/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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29/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Jesus Agostinho de Nadai (OAB 524169/SP), Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB 174180/SP) Processo 0705804-27.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Mota de Oliveira - I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
28/04/2025 13:06
Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:07
Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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