TJAC - 0701290-36.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 16:04
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 45172/GO) Processo 0701290-36.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: Venicio Rodrigues da Silva - 1) Diante da inércia do devedor, defiro a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e defiro o pedido de cumprimento de sentença pp. 165/169. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
28/04/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:31
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:05
deferimento
-
06/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
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09/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 09:26
Expedição de Carta.
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08/10/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:06
Mero expediente
-
24/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 01:21
Ato ordinatório
-
29/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 07:03
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 17:50
Outras Decisões
-
15/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:39
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:20
Ato ordinatório
-
29/09/2023 14:15
Evoluída a classe de 1707 para 156
-
25/08/2023 08:07
Expedida/certificada
-
24/08/2023 08:19
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 15:47
deferimento
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:58
Processo Reativado
-
21/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
15/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2023 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 06:11
Expedida/certificada
-
28/03/2023 08:31
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
06/02/2023 09:15
Ato ordinatório
-
02/12/2022 18:19
Juntada de Carta
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15/10/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 07:43
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 08:44
Ato ordinatório
-
13/06/2022 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 09:21
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 07:52
Mero expediente
-
16/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
11/02/2022 16:47
Outras Decisões
-
10/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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