TJAC - 0706303-11.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Ato ordinatório
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25/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0706303-11.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1José Yuri Damasceno SarmentoB0 - REQUERIDO: B1José Fred Pinto GalvãoB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/10/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 08:15:00, 4ª Vara Cível.
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13/08/2025 11:30
Ato ordinatório
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0706303-11.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1José Yuri Damasceno SarmentoB0 - REQUERIDO: B1José Fred Pinto GalvãoB0 - Decisão I.
Relatório Trata-se de pedido de especificação de provas, as partes se manifestaram nos seguintes termos: A parte autora, José Yuri Damasceno Sarmento, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, bem como na oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas.
Além disso, sustentou que, não havendo indicação de outras provas pela parte ré, seria possível o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a parte ré, José Fred Pinto Galvão, também especificou as provas que pretende produzir, requerendo o depoimento pessoal do autor, José Yuri bem como de seu irmão, Willen Glenn Damasceno Sarmento, além da oitiva de testemunhas, cujo rol igualmente será apresentado oportunamente II.
Fundamentação 1) Do Direito à Prova Oral O Código de Processo Civil consagra, em seu art. 369, o direito das partes de utilizar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
A prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, é instrumento importante para esclarecimento de circunstâncias de fato.
No presente caso, a controvérsia recai, essencialmente, sobre: A existência de vício de consentimento na negociação do veículo, a regularidade da outorga da procuração pública, alegação de fraude e má-fé na celebração da transação e a resistência quanto à restituição do bem objeto da lide.
Diante disso, mostra-se pertinente e necessária a produção da prova oral, a fim de assegurar a adequada formação do convencimento deste juízo. 2) Do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa O indeferimento imotivado da prova requerida poderia comprometer o direito de defesa da parte e a busca da verdade real, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 9º e 10º do CPC.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de má-fé, procrastinação ou irrelevância dos fatos a serem esclarecidos pelas testemunhas arroladas, estando presentes os requisitos de pertinência e utilidade da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 3) Do Saneamento do Processo Conforme o disposto no art. 357, II, do CPC, cabe ao juiz delimitar os pontos controvertidos e designar audiência de instrução quando houver necessidade de produção de prova oral.
Considerando que a controvérsia reside, dentre outros pontos, na existência ou não de consilium fraudis por parte da requerida e no contexto da celebração do negócio jurídico, mostra-se imprescindível a oitiva das testemunhas indicadas para a adequada formação do convencimento do juízo.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova oral requerida.
Designo audiência de instrução para a oitiva das testemunhas, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente agendados pela Secretaria deste Juízo, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas.
Intimem-se as partes para ciência e apresentar rol de testemunhas no prazo legal, justificando eventual necessidade. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:32
Outras Decisões
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18/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0706303-11.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1José Yuri Damasceno SarmentoB0 - REQUERIDO: B1José Fred Pinto GalvãoB0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
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05/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:46
Ato ordinatório
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16/05/2025 03:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) Processo 0706303-11.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: José Yuri Damasceno Sarmento - Requerido: José Fred Pinto Galvão - Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de pedido formulado por José Yuri Damasceno Sarmento em face de José Fred Pinto Galvão, no qual o requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do veículo objeto da negociação realizada entre as partes, alegando vício na cadeia de transmissão da propriedade.
Ocorre que, verifico que José Yuri outorgou, em 24 de março de 2025, procuração pública válida a Matheus, conferindo-lhe poderes para a venda do automóvel objeto da lide.
Na sequência, o veículo foi alienado a José Fred, que realizou o pagamento diretamente ao procurador constituído, conforme permitido pelo instrumento de mandato.
Assim, não há que se falar, em sede de cognição sumária, em má-fé ou culpa do adquirente José Fred, o qual, amparado pela documentação regularizada, realizou o pagamento de boa-fé e recebeu o bem.
Eventual irregularidade na conduta do procurador Matheus deverá ser apurada pelas vias próprias, não podendo o ônus ser transferido ao terceiro adquirente.
Dessa forma, considerando que o instrumento procuratório era válido e eficaz ao tempo do negócio jurídico, não se justifica a imposição da medida de indisponibilidade requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo autor.
Determino, ainda, que o gabinete proceda ao apensamento dos presentes autos aos autos do processo de nº. 0705881-36.2025.8.01.0001, considerando a conexão entre as demandas.
Cite-se o réu, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:18
Apensado ao processo
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28/04/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:34
Outras Decisões
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15/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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