TJAC - 0703310-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0703310-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) CERTIFICO que retornou negativa a carta de citação da parte ré (p. 116), assim, intimar o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a citação da ré, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:47
Ato ordinatório
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06/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 6160/AC) Processo 0703310-92.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerida: Maria Margarida Brito Barbosa Dias - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Banco do Brasil S/A. em face de Maria Margarida Brito Barbosa Dias.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 99/100, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
29/04/2025 12:06
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:48
Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:17
Mero expediente
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07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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