TJAC - 0707008-09.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0707008-09.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Impetus LtdaB0 - RÉU: B1Lucar Soluções Automotivas LtdaB0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, art. 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
De toda sorte, para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao meu sentir, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, os requisitos autorizadores do deferimento dos pedidos da liminar estão ausentes.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte autora alega desconhecer a existência da dívida, no entanto, não juntou cópia dos títulos protestados, comprovante do protesto e da inserção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de exclusão dos dados da Autora dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante relativa a dívida discutida nos autos, tendo em vista que não foi juntando aos autos qualquer documento comprobatório de inscrição no órgão em questão referente a dívida aqui discutida, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido acaso venha para os autos o comprovante de negativação e de protesto.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:02
Tutela Provisória
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27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:28
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0707008-09.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Impetus Ltda - Réu: Lucar Soluções Automotivas Ltda - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Impetus Ltda em face de Lucar Soluções Automotivas Ltda.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
29/04/2025 12:06
Expedida/Certificada
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28/04/2025 11:32
Mero expediente
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28/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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