TJAC - 0707070-49.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707070-49.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - REQUERIDA: B1Luziane Santiago do Nascimento CostaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
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17/07/2025 13:23
Ato ordinatório
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17/07/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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14/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
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14/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:36
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:17
Ato ordinatório
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30/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC) Processo 0707070-49.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Requerida: Luziane Santiago do Nascimento Costa - Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pág. 06, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
29/04/2025 12:06
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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