TJAC - 0712689-72.2016.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC) - Processo 0712689-72.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1M.
F.
Furlan-meB0 - B1Maikon Fabricio FurlanB0 - Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de M.
F.
Furlan.
O exequente, por meio da petição de fls. 233/235, requereu a desistência da execução, afirmando que restaram infrutíferas todas as diligências empreendidas para a localização de bens passíveis de penhora.
Aduz que a pretensão executiva tornou-se inviável diante da inexistência de patrimônio penhorável em nome do devedor, razão pela qual a permanência do feito em tramitação representaria ônus desnecessário ao Judiciário.
Sustenta ainda que, por força do princípio da causalidade, não é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, total ou parcialmente.
Ressalta-se que, na execução, a desistência independe de consentimento do executado, pois não há formação de litisconsórcio com efeito de coisa julgada material.
No caso dos autos, o pedido de desistência está motivado pela ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, situação que, conforme reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não acarreta, por si só, a imposição de honorários advocatícios em desfavor do credor (REsp 1.675.741/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/08/2019).
Além disso, o princípio da causalidade, aplicável à espécie, impõe ao devedor que deu causa à instauração da demanda executiva por seu inadimplemento a responsabilidade pelas despesas processuais eventualmente devidas.
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários a serem fixados nesta oportunidade, ante a fundamentação supra e a ausência de bens penhoráveis.
Intime-se.
Arquivem-se independente do trânsito em julgado (Provimento Conjunto n. 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024). -
16/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:11
Processo Reativado
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0712689-72.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Maikon Fabricio Furlan, M.
F.
Furlan-me - 1.
Indefiro o pedido de fls. 225/226, considerando que a suspensão do processo se deu após diligências SISBAJUD (fls.208/210) e pedido do próprio credor (fl. 221).
Além disso, até hoje o devedor não foi citado para a fase de execução do título extrajudicial (fl. 192).
O credor não localizou o executado e não indicou bens à penhora, tampouco apontou qualquer medida de urgência a ser adotada nos autos, sendo certo que apenas nessas hipóteses a ação executória suspensa ou arquivada é movimentada, conforme exegese dos arts. 921, § 1º e 923, do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE".
ATO VÁLIDO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
EXECUÇÃO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III e § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que o Código de Processo Civil estabelece que será considerada realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo, com fulcro no art. 274, parágrafo único, CPC, é de se reconhecer a validade do ato e que houve intimação presumida para apresentar contrarrazões. 2.
Nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes, o que não restou configurado no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Comarca: N/A;Número do Processo:1001812-90.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1629744, 07368969720218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritou-se) 2.
Decisão exarada em 04/04/2024 determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC (fl. 222).
Considerando o decurso do prazo de suspensão, aliada à ausência de localização do devedor e de indicação de bens à penhora, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo prescricional, deverá a Secretaria proceder à intimação do credor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, faça-se conclusão dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 11:24
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 14:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
11/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:11
Mero expediente
-
30/01/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:04
Ato ordinatório
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 12:24
Mero expediente
-
12/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
06/06/2023 11:51
Ato ordinatório
-
06/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:23
Mero expediente
-
19/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:20
Outras Decisões
-
24/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:04
Ato ordinatório
-
07/10/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:09
Confirmada
-
09/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 13:04
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:17
Ato ordinatório
-
01/02/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 21:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/05/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2021 17:45
Expedição de Carta.
-
21/04/2021 17:45
Expedição de Carta.
-
07/01/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 19:28
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 81, classe_nova: 159
-
09/07/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 19:23
Transitado em Julgado em 29/06/2020
-
17/04/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 09:43
Expedida/Certificada
-
14/04/2020 11:51
Ato ordinatório
-
14/04/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:05
Expedida/Certificada
-
29/01/2020 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 15:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2019.
-
18/09/2019 11:01
Expedida/Certificada
-
17/09/2019 10:41
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2019 18:40
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 18:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 11:11
Publicado ato_publicado em 30/08/2019.
-
29/08/2019 11:34
Expedida/Certificada
-
21/08/2019 10:48
Ato ordinatório
-
20/08/2019 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 17:08
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 08:47
Publicado ato_publicado em 25/06/2019.
-
19/06/2019 09:13
Expedida/Certificada
-
14/06/2019 17:42
Mero expediente
-
11/04/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/10/2018 11:39
Expedição de Ofício.
-
29/08/2018 09:50
Publicado ato_publicado em 29/08/2018.
-
28/08/2018 15:09
Expedida/Certificada
-
22/08/2018 11:37
Mero expediente
-
25/06/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2018 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 08:52
Publicado ato_publicado em 15/02/2018.
-
08/02/2018 16:37
Expedida/Certificada
-
06/02/2018 18:35
Mero expediente
-
30/01/2018 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 09:39
Publicado ato_publicado em 09/11/2017.
-
08/11/2017 12:58
Expedida/Certificada
-
07/11/2017 17:43
Mero expediente
-
30/08/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 11:35
Publicado ato_publicado em 23/08/2017.
-
22/08/2017 10:56
Expedida/Certificada
-
21/08/2017 18:02
Outras Decisões
-
09/06/2017 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2017 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 08:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 07:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2017 10:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2017.
-
24/03/2017 15:16
Expedida/Certificada
-
23/03/2017 14:49
Ato ordinatório
-
23/03/2017 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 12:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2017 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2017 12:10
Publicado ato_publicado em 18/01/2017.
-
17/01/2017 11:25
Expedida/Certificada
-
16/01/2017 18:10
Ato ordinatório
-
16/01/2017 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2017 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2017 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2016 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 12:32
Publicado ato_publicado em 14/11/2016.
-
11/11/2016 13:13
Expedida/Certificada
-
10/11/2016 16:11
Outras Decisões
-
10/11/2016 08:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 07:22
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2016 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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