TJAC - 0706778-74.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC) - Processo 0706778-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - DEVEDOR: B1José Francisco Uchoa dos SantosB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO UCHOA DOS SANTOS em face da decisão que determinou o regular prosseguimento da execução, com a adoção de diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo.Alega o embargante, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter se manifestado acerca da alegação de excesso de execução, impenhorabilidade salarial, prescrição intercorrente, além de suposta contradição e erro material.
Entretanto, razão não assiste ao embargante.
A decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar o prosseguimento da execução com base na manifestação da parte exequente, acompanhada de planilha atualizada do débito, evidenciando que os autos seguem seu trâmite regular.
As alegações trazidas nos presentes embargos, como o suposto excesso de execução, a natureza dos valores bloqueados e a possibilidade de prescrição intercorrente, já haviam sido objeto de manifestação anterior do executado ao longo do feito, sem que tenha trazido qualquer documentação robusta ou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão.
Não se constata omissão, tampouco contradição ou erro material a ser sanado, mas sim inconformismo com o conteúdo da decisão, que não acolheu as teses defensivas reiteradamente suscitadas pela parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser utilizados apenas nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Importa destacar, ainda, que eventual alegação de excesso de execução ou de impenhorabilidade de valores deve ser formulada por meio da via processual adequada, com provas idôneas que demonstrem de forma concreta o prejuízo alegado, o que não ocorreu nos autos.
No mais, o que se extrai dos presentes embargos é a tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada, o que configura mero inconformismo com a decisão proferida, circunstância que não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Intime-se. -
20/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:54
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0706778-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - DEVEDOR: B1José Francisco Uchoa dos SantosB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 346/348 efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:21
Mero expediente
-
30/06/2025 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0706778-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - DEVEDOR: B1José Francisco Uchoa dos SantosB0 - Decisão Tendo em vista a manifestação da parte exequente, com a juntada de planilha atualizada do débito (R$ 325.368,23), bem como a ciência do ofício encaminhado à empregadora do executado (fls. 339/340), defiro o prosseguimento da execução.
Determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos em nome do executado; Defiro a pesquisa no sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis), com o objetivo de identificar a existência de bens imóveis registrados em nome do executado; Defiro a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:30
deferimento
-
06/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:33
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP) - Processo 0706778-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - DEVEDOR: B1José Francisco Uchoa dos SantosB0 - Tendo em vista a substituição processual efetivada em virtude da cessão de crédito, defiro a expedição de ofício ao órgão empregador do devedor, comunicando a alteração dos dados bancários em que serão efetuados os depósitos daqui pra frente.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:39
Mero expediente
-
15/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isleudo Portela da Costa (OAB 4345/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) Processo 0706778-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: B6 Assignee Assets Ltda - Devedor: José Francisco Uchoa dos Santos - DECISÃO Em atenção ao pedido de habilitação às fls. 298/299 formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, na condição de cessionária da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, DEFIRO sua habilitação como sucessora da Massa falida em relação aos créditos da presente demanda.
Ainda, considerando que a substituição processual decorreu de fato superveniente devidamente justificado, defiro o pedido de devolução dos prazos processuais, nos termos do artigo 223 do CPC, para que a parte ora habilitada possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Cientifique-se a parte adversa da presente decisão.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025. -
27/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:07
deferimento
-
27/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 08:22
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 10:32
Mero expediente
-
20/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 15:05
Juntada de Acórdão
-
07/11/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:42
Expedição de Alvará.
-
18/10/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:52
Outras Decisões
-
04/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:25
Outras Decisões
-
06/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:15
Ato ordinatório
-
18/04/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 11:17
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:55
Ato ordinatório
-
21/10/2021 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 18:25
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:57
Ato ordinatório
-
20/01/2021 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/01/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 14:37
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 12:09
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
06/07/2020 13:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/07/2020 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 13:01
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2020 10:30
Transitado em Julgado em 30/06/2020
-
12/05/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:36
Expedida/Certificada
-
28/04/2020 14:10
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2020 07:23
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 14:28
Expedida/Certificada
-
27/11/2019 09:42
Ato ordinatório
-
27/11/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 11:51
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 19:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 10:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
19/08/2019 11:25
Expedida/Certificada
-
02/08/2019 17:28
Outras Decisões
-
26/06/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700314-14.2022.8.01.0006
Sandra da Silva Coelho
Procuradoria da Fazenda Nacional do Esta...
Advogado: Rosa Maria da Silva Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/05/2022 08:18
Processo nº 1000893-96.2025.8.01.0000
Adilson da Silva Dantas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2025 11:37
Processo nº 1000928-56.2025.8.01.0000
Esterlita Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2025 11:56
Processo nº 0700195-53.2022.8.01.0006
Nedina Alves Cucchi
Agostinho Cucchi
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2022 11:45
Processo nº 0709414-42.2021.8.01.0001
Elias Rodrigues Alves
Estado do Acre
Advogado: Elson Januario Fagundes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2021 23:38