TJAC - 0706003-49.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0706003-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Joao Luiz Leao SenaB0 - Sentença Trata-se de Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. em face de Joao Luiz Leao Sena pelas razões apontadas na peça inicial.
A parte autora postulou a desistência da ação com a retirada da baixa da restrição judicial do veículo junto ao DETRAN (p. 57). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Não houve expedição de mandado.
Diante da reforma do Decreto-lei Nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (p. 53).
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
27/05/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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26/05/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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25/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0706003-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Joao Luiz Leao Sena - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. em face de Joao Luiz Leao Sena.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
30/04/2025 09:10
Expedida/Certificada
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:32
Mero expediente
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10/04/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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