TJAC - 0700362-71.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:03
Infrutífera
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP) - Processo 0700362-71.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Edson Assis de AraújoB0 - B1Pamila Khatrynne Pereira AraujoB0 - Certifico e dou fé que, foi designada audiência para o dia 27/06/2025, ás 9h, a mesma pode ser acessada a partir do link: da videochamada: meet.google.com/wws-xhzz-gqs.
O referido é verdade. -
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:44
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:18
Ato ordinatório
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23/05/2025 11:13
Ato ordinatório
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16/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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02/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0700362-71.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pamila Khatrynne Pereira Araujo, Edson Assis de Araújo - 1.
Atendidos os requisitos essenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 2.
O código de Processo Civil dispõe em seu artigo 334, § 4°, I: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. 3.
Assim, tendo em vista que o CPC determina a necessidade de manifestação expressa de AMBAS as partes demonstrando desisnteresse, determino a realização de audiência de conciliação. 4.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. 5 Cite-se e intime-se a parte contrária por correios (ARMP), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). 6.
Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). 7.
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 8.
Com fundamento no artigo 373, §1.º do CPC e artigo 6.º, VIII do CDC, ante a peculiaridade da causa, já que se evidencia uma relação de consumo e uma excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, DEFIRO inversão do ônus da prova, ao tempo que concedo à parte requerida, en sede de contestação, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Cumpra-se.Intimem-se. -
30/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:57
Outras Decisões
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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