TJAC - 0000423-92.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA DOS REIS COTO (OAB 262201/RJ), ADV: VALÉRIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP) - Processo 0000423-92.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMADO: B1Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.,B0 - DECISÃO VISTOS e mais Trata-se de Reclamação Cível proposta por J D Dourado Filho ME em face da reclamada Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LTDA, requerendo, declaração de inexistência e dano moral.
A reclamada, juntou contestação, alegando em sua defesa que houve erro sistêmico, contudo, fora prontamente sanado.
No mérito, a controvérsia deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes autora e ré, nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar porquanto ausentes provas suficientes para demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência de falha na prestação dos serviços.
Conforme demonstrou o autor, desconhece qualquer tipo de relação com a empresa reclamada, já que, jamais contratou a empresa ou pediu os produtos, e que mesmo assim, o nome de sua empresa continua com restrição.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança, defiro o pedido no sentido de declarar inexistente a dívida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve o pedido ser acolhido, uma vez que tais cobranças que originaram a ação são indevidas, deveria à empresa ter cautela quando do momento da negativação, pois, configura dano in re ipsa.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e condeno a reclamada para declarar a inexistência de dívida entre as partes e ainda, e ainda, condeno a reclamada, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e com correção monetária (INPC/IBGE) deste arbitramento; e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, declaro a extinção da ação com resolução de mérito.
Submeto à apreciação do juiz togado.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro/AC, 23 de maio de 2025.
Lilyanne de Farias dos Santos Juíza Leiga **************************************SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
HOMOLOGO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão de fls. 63/64, proferida pela Juíza Leiga Lilyanne de Farias dos Santos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 02 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
03/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
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03/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
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02/06/2025 19:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Infrutífera
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15/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela dos Reis Coto (OAB 262201/RJ), Valéria de Paula Thomas de Almeida (OAB 131919/SP) Processo 0000423-92.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., - Autos n.º 0000423-92.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Certifico e dou fé a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte reclamada para comparecer à audiência única de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23 de maio de 2025, às 11h30 (horário do Estado do Acre), a ser realizada por meio da plataforma Google Meet, através do link meet.google.com/qmj-hfai-dkh.
O não comparecimento injustificado poderá acarretar a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na reclamação, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte também poderá, nesta ocasião, apresentar documentos adicionais que entenda relevantes para o julgamento da causa, bem como indicar até três testemunhas, que deverão estar presentes na audiência, seja virtualmente ou presencialmente no fórum.
Plácido de Castro (AC), 29 de abril de 2025.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
29/04/2025 15:19
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:17
Ato ordinatório
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29/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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14/02/2025 14:46
Infrutífera
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/02/2025 11:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 08:23
Expedição de Carta.
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27/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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27/12/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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