TJAC - 0703073-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA FARHAT BRANDÃO (OAB 6302/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703073-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Solange Magali SilvaB0 - Defiro a juntada da planilha de atualização do crédito apresentada pela parte exequente.
Em seguida, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da empresa individual indicada pela parte exequente, limitada ao valor do débito atualizado.
Cumpra-se.
Intimem-se. - 
                                            
16/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA FARHAT BRANDÃO (OAB 6302/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703073-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá as parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. - 
                                            
07/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
 - 
                                            
04/07/2025 11:39
Ato ordinatório
 - 
                                            
04/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703073-92.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. - 
                                            
26/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
 - 
                                            
25/03/2025 13:54
Ato ordinatório
 - 
                                            
25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 13:12
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/01/2025 20:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/12/2024 08:54
Evoluída a classe de 40 para 156
 - 
                                            
16/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Natália Farhat Brandão (OAB 6302/AC) Processo 0703073-92.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Solange Magali Silva - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. - 
                                            
13/12/2024 10:53
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/12/2024 12:33
deferimento
 - 
                                            
06/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 00:11
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Natália Farhat Brandão (OAB 6302/AC) Processo 0703073-92.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Solange Magali Silva - [...] Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento.
Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. - 
                                            
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
29/07/2024 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
 - 
                                            
16/07/2024 10:54
Expedida/Certificada
 - 
                                            
11/07/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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07/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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07/07/2024 17:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2024.
 - 
                                            
07/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2024 12:57
Infrutífera
 - 
                                            
08/05/2024 12:14
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/04/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2024 08:34
Ato ordinatório
 - 
                                            
09/04/2024 00:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 12:45:00, 4ª Vara Cível.
 - 
                                            
11/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 17:47
Outras Decisões
 - 
                                            
29/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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