TJAC - 0100635-48.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100635-48.2024.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Maria Jose Marques Feitosa - Requerido: Estado do Acre - - 1.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 20/2024, no valor de R$ 18.949,53 (dezoito mil e novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), expedida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0703356-39.2023.8.01.0070, proposto por Maria Jose Marques Feitosa em face do Estado do Acre. 2.
Na requisição não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Os autos estão instruídos com as peças necessárias à formação do precatório, previstas no art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no art. 973 do Provimento nº 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. 4.
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou o parecer de pp. 54/55, informando que o procedimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses que demandam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica, estabelecidos na Resolução nº 303/2019, do CNJ, bem como que não está presente nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório.
Decido. 5.
O Estado do Acre está enquadrado no regime geral de pagamento de precatórios descrito no artigo 100, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, segundo o qual os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de cada ano, devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público e liquidados até o final do exercício seguinte. 6.
O art. 100 da CRFB determina que os créditos decorrentes de decisões judiciais devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais sejam pagos exclusivamente pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Além disso, o art. 12, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 especifica que o precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
Já o § 1º do referido artigo determina que se considera como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
Por outro lado,se o ofício for devolvido ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será a do recebimento do ofício com as informações e documentação completas, conforme o art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Por fim, o caput do art. 15 desse mesmo ato normativo estabelece que o momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, é a data de 2 de abril. 7.
Esta requisição de pagamento foi apresentada pelo Juízo da Execução em 29/02/2024 (p. 2).
Portanto, essa data será o parâmetro para a inscrição deste precatório na ordem cronológica, que ocorrerá em relação aos precatórios requisitados para o exercício 2025, conforme o art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. 8.
Assim, esta requisição de pagamento de precatório está regular, apta a ingressar na lista de ordem cronológica e a ser inscrita no orçamento do ente público devedor. 9.
Ante o exposto, determino que a Secretaria de Precatórios: a) providencie a inscrição deste precatório na lista de ordem cronológica do Estado do Acre, nos termos artigo 12, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019; e b) solicite a sua inclusão no orçamento do ano de 2025 do referido ente público devedor. 10.
O valor do precatório, atualizado monetariamente, deverá ser pago até a data de 31 de dezembro de 2025, conforme o artigo 100, § 5º, da CRFB e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo constitucional assinalado, certifique-se a inadimplência do ente público devedor e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, segundo os parâmetros fixados no artigo 100, § 6º, da CRFB. 11.
Intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100635-48.2024.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Maria Jose Marques Feitosa - Requerido: Estado do Acre - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) -
09/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 09:26
Expedição de Decisão.
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 20:00
Juntada de Informações
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 20:00
Juntada de Informações
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:53
Mero expediente
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06/03/2025 13:20
Expedição de Decisão.
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06/03/2025 09:00
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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06/03/2025 09:00
Transferência de Processo - Saída
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04/05/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:42
Ato ordinatório
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24/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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22/04/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:18
Mero expediente
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20/03/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:55
Distribuído por prevenção
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14/03/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:48
Juntada de Decisão
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14/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:47
Juntada de Acórdão
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14/03/2024 10:46
Juntada de Sentença
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14/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:45
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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