TJAC - 1000921-64.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 18:15
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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09/06/2025 18:54
Em Julgamento Virtual
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05/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000921-64.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Santista Distribuições Ltda - Agravado: Pascoal Rodrigues - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Santista Distribuições Ltda., contra decisão interlocutória preferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que determinou a retificação do valor da causa para R$ 542.348,24 (quinhentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), impondo ainda o recolhimento das custas remanescentes, com fundamento na existência de suposto pedido implícito de lucros cessantes na petição inicial.
Produziu a parte Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto a motivação do Agravo de Instrumento, sustentou que em momento algum formulou pedido certo, líquido e determinado de condenação da parte adversa ao pagamento de lucros cessantes, tendo apenas mencionado de forma genérica e acessória prejuízos sofridos, mero elemento de contextualização dos danos reclamados.
Alegou que a decisão agravada, ao interpretar extensivamente o art. 322, §2º, do CPC, exorbitou os limites da postulação inicial, em manifesta violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da congruência.
Argumentou, ainda, que a majoração do valor da causa pelo Juízo, sem respaldo fático ou jurídico idôneo, implica em ônus desproporcional e risco concreto de extinção/cancelamento do processo de origem, por ausência de recolhimento das custas complementares.
Aludiu à coexistência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mais, instou pelo provimento ao Agravo de Instrumento visando manter o valor originariamente atribuído à causa. É o relatório.
Decido.
No caso, do exame preliminar dos pedidos contidos na inicial - tópico VI, Dos Pedidos (fls. 13/15) - não se extrai pedido explícito ou quantificado referente a lucros cessantes, assegurando a parte Agravante mero reforço argumentativo neste aspecto.
Instado à correspondente manifestação, a parte Agravada manifestou oposição à exclusão do referido "pedido".
Assim, em resolução ao impasse, o Juízo de origem readequou o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 542.348,24 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), impondo à parte Autora/Agravante o dever de recolhimento complementar das custas remanescentes o que, decerto, ocasiona flagrante prejuízo, pois, majorado o valor da causa em quase 10 (dez) vezes.
Consabido que o efeito prático da falta de pagamento das despesas processuais é a extinção do processo, medida que não representaria o melhor critério de justiça neste momento processual.
Posto isso, ante a possibilidade de extinção do processo na origem, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida à fl. 1396, dos autos originários, até o julgamento deste recurso, quando será avaliado o efetivo valor da causa originária.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência desta decisão, admitida retratação.
Intime-se a Agravada para contrarrazões.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937 do Código de Processo Civil).
Desnecessária intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178 do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, à conclusão.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Renata Corbucci C. de Souza (OAB: 3115/AC) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC) -
09/05/2025 10:23
Juntada de Informações
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09/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 07:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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