TJAC - 0100688-92.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:20
Ato ordinatório
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100688-92.2025.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Requerente: Itamar Pereira de Sá - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 4/2025 (p. 1), no valor de R$ 31.976,26 (trinta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), expedido pelo Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0701496-81.2021.8.01.0002, tem como credor Itamar Pereira de Sá e devedor o Estado do Acre. 2.
Honorários advocatícios No ofício, não há o destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Penhora No ofício, há uma penhora no valor fixo de R$ 31.976,26 ( trinta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) em favor do Estado do Acre. 4.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0701496-81.2021.8.01.0002. 5.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e informou que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica ou demandam a sua intervenção obrigatória, previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 178 do Código de Processo Civil (parecer de pp. 11-14). 6.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 11/02/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 7.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor tem direito à superpreferência, pois preenche os requisitos necessários, visto que nasceu em 05/01/1963, estando atualmente com 62 (sesenta e dois) anos (p. 2). 8.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao Estado do Acre: 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 3.
Defiro de ofício a superpreferência por idade ao requerente Itamar Pereira de Sá, para o pagamento do crédito no limite de até 3 vezes o valor da RPV (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019) . 3.2 O pagamento prioritário deste precatório, no momento adequado, seguirá os seguintes procedimentos: 3.2.1 Atualização do valor e transferência para uma conta judicial. 3.2.2 Intimação das partes para conferirem os cálculos. 3.2.3 Recolhimento de encargos legais, se houver. 3.2.4 Expedição de ofício de transferência do crédito para conta indicada pelo credor ou alvará. 3.2.5 Juntada dos comprovantes para consulta das partes e envio ao Juízo de origem, via malote digital.
Se o valor total do precatório for quitado com a superpreferência, o processo será arquivado.
Se restar saldo a pagar, o precatório continuará aguardando sua vez na fila de pagamentos pela ordem cronológica (artigo 100, § 5º, da CRFB e artigo 15 da Resolução CNJ n. 303/2019). 9.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB: 4593/AC) - Claudemir da Silva (OAB: 4641/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) - Rodrigo Fernandes das Neves (OAB: 2501/AC) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100688-92.2025.8.01.0000 - Precatório - Cruzeiro do Sul - Requerente: Itamar Pereira de Sá - Requerido: Estado do Acre - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB: 4593/AC) - Claudemir da Silva (OAB: 4641/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) - Rodrigo Fernandes das Neves (OAB: 2501/AC) -
04/05/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 09:36
Expedição de Decisão.
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:14
Mero expediente
-
27/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Distribuído por prevenção
-
27/03/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100745-13.2025.8.01.0000
Francisco Xavier Alves
Estado do Acre
Advogado: Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 08:10
Processo nº 0100744-28.2025.8.01.0000
Elizabete Brandao de Souza
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 08:09
Processo nº 0100743-43.2025.8.01.0000
Nilcineide Barbosa da Silveira
Estado do Acre
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 08:09
Processo nº 0100742-58.2025.8.01.0000
Francisco da Luz Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 08:08
Processo nº 0100691-47.2025.8.01.0000
Zeneide Correia de Oliveira
Estado do Acre
Advogado: Pedro Raposo Baueb
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/03/2025 12:04