TJAC - 0100751-20.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:17
Ato ordinatório
-
02/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100751-20.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Iale Ricardo Silva de Souza - Requerida: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 413/2025 (p. 2), no valor de R$ 14.633,54 (quatorze mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0705198-72.2020.8.01.0001, tem como credor Iale Ricardo Silva de Souza e devedor o Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC. 2.
Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0705198-72.2020.8.01.0001. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e informou que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica ou demandam a sua intervenção obrigatória, previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 178 do Código de Processo Civil (parecer de pp. 10-13). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 28/03/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. À Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC: 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Iale Ricardo Silva de Souza (OAB: 4908/AC) - Leonardo Carvalho Nogueira (OAB: 5159/AC) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100751-20.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Iale Ricardo Silva de Souza - Requerida: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Iale Ricardo Silva de Souza (OAB: 4908/AC) - Leonardo Carvalho Nogueira (OAB: 5159/AC) -
09/05/2025 00:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Decisão.
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:58
Mero expediente
-
04/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:13
Distribuído por prevenção
-
03/04/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001160-69.2025.8.01.0070
Rosemir de Souza Monteiro
Tim S.A.,
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 12:01
Processo nº 0100759-94.2025.8.01.0000
Callil &Amp; Carvalho Advogados Associados
Estado do Acre
Advogado: Alessandro Callil de Castro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 11:50
Processo nº 1000942-40.2025.8.01.0000
Jose Raimundo Freire Junior
Jhonatan Luan do Nascimento Freire
Advogado: Prissila Sousa Freire Viana
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2025 08:43
Processo nº 0100757-27.2025.8.01.0000
Antonio Queiroz de Amorim
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 11:49
Processo nº 1000940-70.2025.8.01.0000
Banco Bmg S. a
Milton Jose Santana
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2025 12:14