TJAC - 1000524-05.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:13
Juntada de Informações
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09/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000524-05.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rozimeire Conceição Moraes Soares - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Máxima S/A (master) - Agravado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Agravado: Banco Industrial do Brasil - Agravado: Recovery S/A - Agravado: Claro S/A - Agravado: Ativos S.
A Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Banco Daycoval S.a - Agravado: Banco Santander SA - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Rozimeire Conceição Moraes Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº. 0704504-64.2024.8.01.0001, manejada pela agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, assim decidiu: Determino a emenda à inicial, pois procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória(art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC) 1.Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, §1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo(artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º).4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021).
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, estando ausente no plano acostado nas pgs.148/176.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Em síntese, a agravante informa que diante das dificuldades financeiras ingressou com o pedido de renegociação de dívidas e apresentou o plano de pagamento, conforme consta às pp. 147/176 (autos principais).
Em ato contínuo, a inicial foi recebida e designada a audiência de conciliação, todavia restou infrutífera uma vez que as instituições financeiras recusaram expressamente qualquer possibilidade de acordo, pelo que o magistrado determinou a emenda da inicial, exigindo a adequação do plano de pagamento, ao art. 54-A, §2º, do CDC.
Alega que a agravante não se furtou ao cumprimento do dever de apresentar o plano de repactuação com os credores, contudo foi injustificadamente rechaçado.
Suscita que tendo sido esgotadas as tratativas conciliatórias e observados os requisitos legais para a progressão à fase judicial compulsória, resta viável a continuidade do processo por superendividamento, com a revisão e repactuação das dívidas remanescentes por meio do plano judicial compulsório.
Entende que a decisão recorrida incorre em vício do procedimento constante no art. 104-B do CDC, ao impor a exigência indevida de retardar a progressão do processo para a fase judicial.
Narra acerca da necessidade de prover o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o prosseguimento do feito na forma da lei.
Por fim, pleiteia a concessão do efeito ativo, antecipando os efeitos da tutela recursal e no mérito provimento do recurso, determinando o prosseguimento do feito com a adoção do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B.
O recurso foi distribuído a este Relator, que proferiu decisão inicial (pp. 28/32) deferindo parcialmente o efeito suspensivo apenas para sustar a decisão combatida até a prestação de informações pelo juízo a quo, por entender que, embora a decisão agravada não tenha exigido um novo plano, mas a adequação do existente, fê-lo de forma genérica, sem especificar a irregularidade, gerando insegurança.
Solicitou informações ao juízo de origem.
O Juízo a quo prestou informações (p. 46), esclarecendo que não exerceu juízo de retratação e que a determinação de emenda se deu porque não consta no plano acostado nas pgs.148/176, as dívidas exigíveis e vincendas englobando todos os compromissos financeiros da parte autora decorrentes da relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Manteve o sobrestamento do feito na origem. É o relatório do essencial.
Decido.
A controvérsia posta à análise liminar nesta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pleiteada pela Agravante na forma de efeito suspensivo ativo, especificamente para obstar a ordem de emenda à inicial (adequação do plano de pagamento) e determinar o imediato prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, após a frustração da audiência conciliatória do artigo 104-A do mesmo diploma.
A concessão da tutela de urgência, seja para suspender os efeitos de uma decisão (efeito suspensivo ope judicis), seja para antecipar os efeitos da pretensão recursal (efeito ativo), subordina-se à demonstração cumulativa dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Impõe-se, ainda, a análise da reversibilidade da medida, conforme § 3º do mesmo artigo.
Passo à análise da eventual presença do probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A Agravante argumenta que a decisão que determinou a emenda da inicial para adequação do plano de pagamento, após a realização de audiência de conciliação infrutífera onde os credores teriam manifestado expressa recusa à negociação, subverte o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Defende que, nesse cenário, a etapa seguinte seria a instauração do processo por superendividamento para revisão e repactuação judicial compulsória, nos termos do artigo 104-B do CDC.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema bifásico para o tratamento do superendividamento da pessoa natural.
A primeira fase, delineada no artigo 104-A, é eminentemente conciliatória.
O consumidor requer a instauração do processo, apresentando um plano de pagamento (art. 104-A, caput), e o juiz designa audiência com a presença de todos os credores listados.
O objetivo primordial é alcançar um acordo global e voluntário.
O parágrafo 4º do artigo 104-A é claro ao dispor que, havendo êxito na conciliação com todos os credores, o juiz homologará o plano por sentença.
A segunda fase, regida pelo artigo 104-B, tem natureza contenciosa e é instaurada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores (art. 104-B,caput).
Nesta etapa, a pedido do consumidor, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que será citado para apresentar documentos e razões da negativa de renegociação (art. 104-B, § 2º).
O juiz poderá nomear administrador (sem ônus para as partes) para elaborar um plano judicial (art. 104-B, § 3º), o qual deverá assegurar o pagamento mínimo do principal corrigido em até cinco anos (art. 104-B, § 4º).
Da leitura concatenada desses dispositivos, extrai-se, em sede de cognição sumária, uma forte plausibilidade na tese da Agravante.
A lei estrutura o procedimento de forma sequencial: primeiro, tenta-se a conciliação com base em um plano proposto pelo devedor (art. 104-A); fracassada esta, avança-se para a fase judicial (art. 104-B), onde o foco se desloca para a revisão dos contratos e a imposição de um plano judicial compulsório, ainda que se aproveitem elementos do plano inicial ou se oportunize sua adequação no curso desta segunda fase.
A decisão agravada, ao determinar a emenda da inicial para adequação do plano antes de instaurar formalmente a fase do artigo 104-B, parece, à primeira vista, criar uma etapa intermediária não explicitamente prevista ou, no mínimo, retroceder a uma fase preambular (requisitos da inicial para a conciliação) quando a própria conciliação já se mostrou inviável pela postura dos credores.
Se os credores manifestaram recusa expressa a qualquer acordo, a exigência de aperfeiçoamento do plano consensual original (cuja finalidade precípua era subsidiar a audiência do art. 104-A) perde, em tese, sua utilidade prática imediata e pode retardar o ingresso na fase onde a intervenção judicial para impor uma solução é o cerne.
A informação prestada pelo juízo a quo (p. 46), embora parcialmente esclareça o motivo da emenda (incompletude do plano original quanto às dívidas listadas, conforme art. 54-A, § 2º), não afasta, por si só, a aparente inadequação procedimental de se exigir referida providência antes de franquear o acesso à fase do art. 104-B, onde, repita-se, o contraditório se instaura justamente sobre a recusa e a viabilidade de um plano compulsório.
Afigura-se mais consentâneo com a sistemática legal que eventuais complementações ou ajustes no detalhamento das dívidas e na proposta de pagamento ocorram já sob a égide do art. 104-B, inclusive com a possibilidade de nomeação de administrador para auxiliar na elaboração do plano judicial definitivo (§ 3º do art. 104-B).
Assim, vislumbro presente, em análise perfunctória, a probabilidade do direito quanto à inadequação da exigência de emenda da inicial como condição para o prosseguimento à fase judicial compulsória do artigo 104-B do CDC, após a constatação do insucesso da conciliação.
Prossigo à análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A Agravante alega que a manutenção da decisão agravada prolonga sua situação de vulnerabilidade financeira, com comprometimento de sua subsistência, dado que o processo já tramita há quase 1 (um) ano sem solução.
O superendividamento, por definição legal (art. 54-A, § 1º, CDC), implica a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
A própria natureza do instituto revela a urgência intrínseca à sua solução.
A demora na tramitação de um processo destinado a restaurar o equilíbrio financeiro e garantir a dignidade do consumidor pode, de fato, perpetuar ou agravar a situação de vulnerabilidade, comprometendo o acesso a bens essenciais e aviltando o próprio objetivo da lei.
No caso concreto, a exigência de emenda, seguida de possível prazo para cumprimento e posterior análise, inevitavelmente posterga o início da fase judicial de repactuação, onde medidas mais efetivas de revisão contratual e imposição de um plano poderiam ser adotadas.
Considerando que o processo já se estende por tempo considerável e que a situação de superendividamento alegada pela Agravante pressupõe uma afetação relevante de sua capacidade financeira, circunstância que o retardamento adicional causado por uma exigência procedimental de plausibilidade duvidosa configura, sim, um risco concreto de dano de difícil reparação à sua condição existencial e ao próprio resultado útil que se busca com a ação (a reorganização financeira em prazo razoável).
Finalmente, quanto à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), a concessão da tutela para determinar o prosseguimento à fase do art. 104-B não se afigura irreversível.
Trata-se de mero ajuste no fluxo procedimental.
Caso, ao final, se entenda que a emenda era indispensável ou que o plano judicial não é viável, a decisão de mérito poderá indeferir a repactuação ou extingui-la, sem que a simples tramitação pela fase compulsória gere efeitos fáticos imutáveis que impeçam o retorno ao status quo ante processual ou material de forma significativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo) formulado pela Agravante, para determinar com efeitos imediatos: a) A suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC nos autos nº 0704504-64.2024.8.01.0001 (p. 1137); b) A determinação para que o d.
Juízo de origem promova, incontinenti, o regular prosseguimento do feito, instaurando de imediato a fase processual de revisão e repactuação judicial compulsória, nos exatos moldes preconizados no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observando-se, na condução dos atos, os princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção da dignidade do consumidor superendividado.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos. À Secretaria Judiciária para que promova a intimação dos Agravados ainda não habilitados nos autos ou que não ofereceram contrarrazões, a fim de que exerçam o contraditório no prazo legal (Art. 1.019, II, CPC).
Após o cumprimento das diligências determinadas, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 29 de abril de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB: 57680/MG) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Flávio Neves Costas (OAB: 5520/AC) -
30/04/2025 09:48
Juntada de Informações
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29/04/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:26
Impedimento
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15/04/2025 08:09
Juntada de Informações
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10/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:56
Juntada de Informações
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26/03/2025 12:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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