TJAC - 1000807-28.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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17/06/2025 10:02
Em Julgamento Virtual
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30/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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28/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000807-28.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: ITAU UNIBANCO S.A. - Agravado: Marcio Sergio Cezar - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0700666-79.2025.8.01.0001, nos seguintes termos: Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 48 horas, adote todas as medidas necessárias para desbloquear os valores retidos que tenham sido recebidos pelo autor na máquina administrada pelo banco requerido, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 9) Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se, incontinenti." Em suas razões, o agravante sustenta que o juízo a quo ao impor a obrigação para desbloqueio de valores retidos e que tenham sido recebidos pelo autor, se torna inviável, uma vez que "a máquina de cartão de crédito - GETNET, objeto da ação, não é administrada pelo Réu".
Afirma não ter loclaizado no sistema qualquer serviço cadastrado no CPF informa na exordial, ou seja, a parte autora equivocou-se no que tange ao polo passivo da demanda, uma vez que a transação foi realizada por outro banco emissor, que não o conglomerado Itaú, qual seja, "GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A".
Sustenta inexistir culpa de sua parte, e para tanto invoca o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, ao tempo que discorre acerca da necessidade de redução da multa aplicada e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
Ao final, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final pugna por seu provimento para afastar a obrigação de fazer, ante a impossibilidade de cumprimento. É o relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, consigne-se que a Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A (Getnet S/a) interpôs agravo de instrumento tombado sob o n. 100068-59.2025.8.01.0000 em face da mesma decisão guerreada pelo presente recurso, no qual concedi o efeito suspensivo.
Nessa senda, impõe estender os efeitos daquele decisum ao ora agravante, sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, por ocasião do mérito.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015), para que o tempo determine a intimação da parte autora a emenda da inicial, incluindo-se no polo passivo da demanda a consumidora (Eliete da Silva Almeida).
Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, conclusos.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Eny Bittencourt (OAB: 29442/BA) - JULIANA SOARES SARAIVA (OAB: 6381/AC) -
30/04/2025 09:50
Juntada de Informações
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29/04/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:22
Distribuído por prevenção
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23/04/2025 07:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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