TJAC - 0100773-78.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:40
Expedição de Decisão.
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18/06/2025 07:40
Juntada de Informações
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17/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:48
Juntada de Informações
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100773-78.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Zuila dos Santos Assef - Requerido: Município de Rio Branco - - Decisão Introdução Trata-se de Ofício Precatório n. 1107/2024, no valor de R$ 20.533,17 (vinte mil, quinhentos e trinta e três reais e dezessete centavos), expedida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0703173-05.2022.8.01.0070, tem como credora Zuila dos Santos Assef e devedor o Município de Rio Branco. 2.
Honorários advocatícios No ofício, há o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento), em benefício de Baueb Medeiros Advogados Associados. 3.
Documentação O precatório tem toda documentação obrigatória, conformo artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada nos autos digitais da Ação Originária nº 0703173-05.2022.8.01.0070. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório com a respectiva liquidação do mesmo, observando-se, todavia, a ordem cronológica aplicável espécie (parecer de pp. 11). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O devedor Município de Rio Branco está sujeito ao regime especial de pagamento, conforme as Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017.
Assim, este precatório deve ser pago até 31 de dezembro de 2029, seguindo as regras do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 101 a 105 e da Resolução CNJ nº 303/2019, artigos 51, 54 e 58. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, deve o credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, a credora tem direito à superpreferência, pois se enquadra no requisito de pessoa idosa, atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, visto que nasceu em 22/02/1952, conforme informado pelo Juizado na p. 2. 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino à Secretaria de Precatórios (SEPRE): 7.1.
Que inclua este precatório na lista única de pagamentos do devedor Município de Rio Branco, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 53 da Resolução CNJ n. 303/2019). 7.2.
Que inclua este precatório no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) que o ente público deve destinar para pagamento de precatórios, conforme regras do CNJ (artigo 59 da Resolução CNJ n. 303/2019). 7.3.
Defiro de ofício a superpreferência por idade à requerente Zuila dos Santos Assef, para o pagamento do crédito no limite de até 5 vezes o valor da RPV (art. 74, §§ 1º e 2º e art. 75, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019) . 7.4 O pagamento prioritário deste precatório, no momento adequado, seguirá os seguintes procedimentos: - Atualização do valor e transferência para uma conta judicial. - Intimação das partes para conferirem os cálculos. - Recolhimento de encargos legais, se houver. - Expedição de ofício de transferência do crédito para conta indicada pelo credor ou alvará. - Juntada dos comprovantes para consulta das partes e envio ao Juízo de origem, via malote digital. 7.5.
Se o valor total do precatório for quitado com a superpreferência, o processo será arquivado. 7.6.
Se restar saldo a pagar, o precatório continuará aguardando sua vez na fila de pagamentos pela ordem cronológica (artigo 100, § 5º, da CRFB e artigo 15 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8.
Outras determinações Fica determinado desde já que sejam anexados os comprovantes de pagamento para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco, 02 de maio de 2025. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Sandra de Abreu Macedo -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100773-78.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Zuila dos Santos Assef - Requerido: Município de Rio Branco - Ato ordinatório - Remessa ao MP - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Sandra de Abreu Macedo -
04/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 08:10
Expedição de Decisão.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:33
Mero expediente
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04/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:48
Distribuído por prevenção
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04/04/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:19
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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