TJAC - 0700375-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ADV: ARIADNA DE BRITO MOURÃO (OAB 5615/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700375-16.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Ronaldo DalcolmoB0 - DEVEDOR: B1B P Empreendimentos Spe EireliB0 - B1Terras Al Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - B1Al EmpreendimentosB0 - Cuida-se de petição apresentada por Ronaldo Dalcolmo, na qual informa que vem sendo indevidamente cobrado por cotas condominiais referentes ao lote T119, objeto do contrato de compra e venda firmado com a empresa Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujo vínculo contratual foi rescindido por sentença judicial proferida nestes autos.
Sustenta que, embora a Associação Terras Alphaville Rio Branco não tenha figurado como parte formal na demanda, mantém vínculo funcional e estrutural com a empresa ré e tem realizado cobranças de taxas condominiais mesmo após a extinção do contrato, contrariando expressamente os termos da sentença.
De fato, conforme consta na sentença de mérito (fls. 238/243), foi declarada a rescisão do contrato de compra e venda do lote T119, com devolução integral dos valores pagos, em parcela única, e estabelecido que os efeitos da rescisão contratual retroagem ao momento em que a ré teve ciência inequívoca da intenção de resolução, o que, segundo os autos, ocorreu em junho de 2023.
Dessa forma, cessa, a partir de referido marco, qualquer obrigação de natureza condominial em nome do autor, inclusive porque a relação jurídica que fundamentava as cobranças foi judicialmente desconstituída.
Ademais, verifica-se nos autos (fls. 295/297) que a Associação foi comunicada da existência de sentença com trânsito em julgado, mas tem se recusado a suspender as cobranças sob o argumento de ausência de intimação formal, postura que se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e com a autoridade da decisão judicial.
A eficácia da sentença atinge, ainda que reflexamente, terceiros direta e funcionalmente ligados à relação contratual desfeita, como é o caso da Associação de moradores que administra e cobra as taxas condominiais do empreendimento objeto da lide.
Diante do exposto, e considerando os termos da sentença proferida nestes autos, DETERMINO à Associação Terras Alphaville Rio Branco que se abstenha de realizar novas cobranças de cotas condominiais em nome do autor Ronaldo Dalcolmo, relativamente ao lote T119, a partir de junho de 2023, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Intime-se a Associação, por meio do endereço eletrônico constante nos autos, bem como pela via postal, com cópia da sentença e desta decisão.
Prossigam-se os autos conforme determinado na Decisão de fls. 279/281, promovendo o seu cumprimento. -
01/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC) Processo 0700375-16.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ronaldo Dalcolmo - Devedor: Terras Al Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Al Empreendimentos, B P Empreendimentos Spe Eireli - Autos n.º 0700375-16.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ronaldo Dalcolmo Réu B P Empreendimentos Spe Eireli e outros DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 10 de abril de 2025.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juiz de Direito -
23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:34
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/04/2025 08:59
deferimento
-
20/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC) Processo 0700375-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Dalcolmo - Réu: Terras Al Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Al Empreendimentos, B P Empreendimentos Spe Eireli - Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de págs.258/261 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
17/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:27
Ato ordinatório
-
09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:47
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC) Processo 0700375-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Dalcolmo - Réu: Terras Al Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Al Empreendimentos, B P Empreendimentos Spe Eireli - [... ]Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento. -
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:28
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:56
Mero expediente
-
27/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
31/05/2024 23:45
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 12:54
Ato ordinatório
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 07:38
Infrutífera
-
10/04/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 17:09
Ato ordinatório
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/03/2024 16:01
Expedida/Certificada
-
10/03/2024 23:33
Tutela Provisória
-
28/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:19
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 15:53
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
07/02/2024 22:28
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 12:35
Emenda à Inicial
-
02/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:07
Expedida/Certificada
-
21/01/2024 11:36
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718059-85.2023.8.01.0001
Marisson Gleyson Silva de Araujo
Maria Beatriz Garcia de Souza
Advogado: Renato Castelo de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/12/2023 11:04
Processo nº 0000168-25.2024.8.01.0012
Raimundo Nonato Silva e Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Denner B. Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2024 09:06
Processo nº 0700704-22.2024.8.01.0003
Nazare Maia Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Cadorin de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2024 08:13
Processo nº 0714991-93.2024.8.01.0001
Joana Costeira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelize dos Anjos Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/08/2024 11:07
Processo nº 0710553-24.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Vitoria Regia
Willemberg Lima da Mota
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 10:09