TJAC - 1000948-47.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000948-47.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Francisco Diego Onofre Maia - Trata-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento alegando hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) -
17/07/2025 12:06
Mero expediente
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17/07/2025 08:15
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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17/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 06/07/2025.
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05/07/2025 08:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/07/2025 14:07
Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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02/07/2025 08:31
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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02/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:59
Ato ordinatório
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20/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000948-47.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Agravado: Francisco Diego Onofre Maia - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto pela CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Cumprimento de Sentença, nº 0714062-65.2021.8.01.0001, que move em face de Francisco Diego Onofre Maia.
Segundo a Agravante "a parte Agravada apresentou pedido de Liquidação de Sentença, razão pela qual houve a determinação do juízo a quo para que os autos fossem remetidos ao Contador Judicial, para apuração do valor a ser restituído à parte Agravada, bem como do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 239/245" fl. 6.
Prosseguiu, aduzindo que, "foi apresentada manifestação da Contadoria Judicial à fl.281, em que constatou que a parte Agravada realizou somente 02 (dois) pagamentos (fl. 19), apurando um saldo devedor de R$2.449,15 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), em favor da Agravante" - fl. 6.
Após requerimento da parte Agravada, "a Contadoria apresentou novos cálculos em fls. 335-336, entretanto, o cálculo apresentado se mostrou equivocado, visto que o I. perito entende que o valor devido pela Agravante é de R$ 6.506,81 (seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos)" fl. 6.
Dessa forma pretende "a ora Agravante impugnou os cálculos, demonstrando que não ocorreu o devido abatimento do valor já pago nos autos, como também não incluiu a capitalização de juros de mora previstos no contrato, multa e correção monetária, também não sendo possível constatar a data utilizada para início do cálculo apresentado" fl. 6.
Frisou que, "o D. juízo não remeteu os autos para o I.
Perito refazer os cálculos contabilizando a capitalização, o Juízo a quo entendeu por rejeitar as impugnações apresentadas, conforme decisão que segue abaixo e homologar o cálculo do I.
Perito" fl. 6.
Ressaltou que "o cálculo do Perito judicial não computou os juros moratórios capitalizados, incidentes nas parcelas inadimplidas, bem como nas parcelas pagas atrasadas pelo Exequente, as quais estão previstas no contrato entabulado e foi inobservado pelo nobre perito e que não foi afastado pelo título judicial" fl. 7.
Assentou que "nos cálculos do perito em relação ao contrato, não foi observado o valor pago de R$1.935,76 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), depositado em 20/09/2022 e comprovado nos autos de fls. 256 - 261" fl. 7.
Destacou, também, "que a Agravante realizou o pagamento da condenação, no entanto, a Contadoria atualizou seus cálculos sem o abatimento do valor depositado voluntariamente e não procedeu a apuração dos cálculos até a data do depósito realizado nos autos" - fl. 7.
Ressaltou que "a homologação do parecer pericial a qual não considerou a capitalização dos juros moratórios e o valor já pago pela Agravante, também errou quanto ao valor correto das parcelas após alteração da taxa de juros, restando evidente que todos os cálculos apresentados pelo I.
Perito estão incorretos" - fl. 9.
Ao final, postulou "que após o devido recebimento do presente recurso, seja concedido o efeito suspensivo conforme pleiteado, e no julgamento final seja reformada integralmente a r. decisão ora atacada, dando provimento ao recurso a fim de anular a decisão de piso, consequentemente, remeter os autos para a Perícia Contábil refazer os cálculos considerando a capitalização dos juros de mora" fl. 12.
Preparo recolhido fls. 13/15. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento.
Inicialmente, importa consignar que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da comprovação inequívoca e simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos moldes do que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse compasso, o Agravo de Instrumento que tem por objeto a concessão de Tutela de Urgência deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, conforme relatado alhures, pretende o banco Agravante a suspensão e reforma da Decisão Interlocutória que homologou os cálculos judiciais colacionados aos autos de cumprimento de sentença nº 0714062-65.2021.8.01.0001 - fls. 335/336.
Com efeito, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise do feito principal, tenho que, ao menos de plano, a decisão homologatória encontra-se revestida dos requisitos legais, notadamente em razão dos valores descontados da conta corrente do Agravado devidamente comprovados pelos extratos bancários fls. 308/316 dos autos nº 0714062-65.2021.8.01.0001: 1 Junho 2021 4 x 140,00 560,00 Fl. 315 2 Julho 2021 5 x 93,29 + 93,55 560,00 Fl. 314 3 Agosto 2021 5 x 93,30 + 93,50 560,00 Fl. 314 4 Setembro 2021 5 x 93,30 + 93,50 560,00 Fl. 314 5 Outubro 2021 5 x 93,30 + 93,50 560,00 Fl. 313 6 Novembro 2021 5 x 93,30 + 93,50 560,00 Fl. 313 7 Dezembro 2021 5 x 93,29 + 93,55 560,00 Fl. 313 8 Janeiro 2022 5 x 93,30 + 93,50 560,00 Fl. 312 9 Fevereiro 2022 92,41 + 100,80 + 98,00 + 83,99 + 89,60 + 95,20 560,00 Fl. 312 10 Março 2022 186,64 + 186,69 + 186,67 560,00 Fl. 312 11 Abril 2022 186,64 + 186,69 + 186,67 560,00 Fl. 311 12 Maio 2022 186,70 + 186,65 + 186,65 560,00 Fl. 309 13 Junho 2022 186,65 + 186,65 + 186,70 560,00 Fl. 308 14 Janeiro 2023 2 x 280,00 560,00 Fl. 316 15 Fevereiro 2023 2 x 280,00 560,00 Fl. 316 - Março 2023 Crédito em conta 419,80 Fl. 316 Valor total após dedução do crédito R$ 7.980,20 7.980,20 Se considerarmos o montante financiado com a taxa de 5.27% (R$ 2.609,81) e o valor pago pelo Agravado (R$ 7.980,20) temos uma diferença bruta de R$ 5.370,39 (cinco mil, trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), isso sem qualquer correção e atualização.
Não bastasse, importa consignar que, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o manto das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica acerca descaracterização de mora quando da revisão dos juros remuneratórios: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dosjuros remuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação dejuros remuneratóriossuperiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aosjuros remuneratóriosdos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas dejuros remuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratóriose capitalização) descaracteriza amora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização damorado autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, osjurosmoratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada amora,correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada amora,correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - destaquei - No mesmo diapasão colhe-se julgado da Segunda Câmara Cível deste Sodalício: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MORA DEBENDI.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFERIÇÃO COM O MÉRITO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO VISLUMBRADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º APELO (CONSUMIDORA) PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO (BANCO) DESPROVIDO. 1.(...). 2. (...). 3.
O afastamento da mora debendi é de rigor quando for detectada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade.
Essa é a hipótese verificada nos autos, uma vez que a sentença julgou parcialmente procedente a inicial.
Nesse sentido, devem ser afastados os encargos moratórios. 4. (...). 5.(...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9.
Configurada a cobrança abusiva pela instituição de crédito, concernente à taxa de juros remuneratórios, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos à consumidora, seja por intermédio de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida nesse ponto. 10. (...). 11.
Sentença parcialmente reformada. 1º apelo (consumidora) parcialmente provido e 2º apelo (banco) desprovido." (Número do Processo: 0714402-38.2023.8.01.0001; Relatora: Desª.
Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 8/10/2024; Data de registro: 25/10/2024) - destaquei - Portanto, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo.
Desta feita, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral (art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo.
Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) -
13/05/2025 10:55
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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