TJAC - 0700154-72.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0700154-72.2025.8.01.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Adriana da Silva Santos, Ana Beatriz Santos de Freitas, Ana Clara Santos de Freitas, Erildo Bernardo Freitas, José Lucas Santos de Freitas, Maria Antônia Bernardo de Freitas, Naiara Bernardo Freitas, Luana Santos de Freitas - S e n t e n ç a Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Adriana da Silva Santos e outros, visando obter ordem judicial para levantamento de R$ 34.961,62 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), referentes às verbas trabalhistas não recebidas pelo falecido.
Tendo em conta o princípio da não surpresa, os requerentes foram instados a se manifestarem, ocasião em que postularam o prosseguimento do feito e, na remota hipótese de indeferimento do pedido, que o feito fosse convertido em arrolamento sumário (pp. 56/58). É o relato.
Decido.
O feito deve ser extinto por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
O art. 666 do Código de Processo Civil, dispõe que o pagamento de valores previstos na Lei n.° 6.858/80 independerá de inventário e arrolamento.
Por sua vez, os arts. 1º e 2º, da referida lei, assim dispõem: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ao analisar a petição inicial, constata-se que o valor deixado pelo falecido, R$ 34.961,62 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), supera o limite supramencionado de 500 ORTNs.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 1.168.625/MG que, em dezembro de 2000, 50 ORTNS equivaliam a R$ 328,27, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORDE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃOPELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 (...). (STJ, 1ª Seção, relator Min.
Luiz Fux, v.u., data do julgamento 09/06/2010).
Desse modo, em dezembro de 2000, 50 ORTNs correspondiam a R$ 328,27, de modo que cada ORTN equivalia a R$ 6,5654 e 500 ORTNs, a R$ 3.282,70.
Ainda que corrigido pelo IPCA tal valor, desde dezembro de 2000 até dezembro de 2024, o valor corresponderia a R$ 13.905,31.
De igual modo, não se faz possível a conversão do presente feito em arrolamento sumário, pois a inicial não atende aos requisitos do art. 659 do CPC.
Diante do exposto, dada a inadequação da via eleita, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto defiro os beneficios da assistência judiciária.
Publique-se.
Intime-se o advogado dos requerentes.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Senador Guiomard-(AC), 13 de fevereiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
30/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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13/02/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:51
Mero expediente
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05/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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